Questão de Direito Processual Penal — Acareação no Processo Penal — FCC 2015
Direito Processual Penal›Acareação no Processo Penal
Código
fc018476
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em matéria de provas, segundo o Código de Processo Penal,
Aas acareações, em decorrência da própria essência do ato, não poderão ser realizadas por carta precatória.
Bapós a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo.
Co juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal.
Dsempre que a infração penal deixar vestígios, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado por determinação da autoridade policial e judicial quando sua elaboração puder comprometer a moral pública.
Enos exames para reconhecimento de escritos exige-se que a pessoa a quem se atribua o escrito forneça, de próprio punho, material gráfico para a comparação, sendo inadmissíveis documentos já produzidos, ainda que a pessoa reconheça-os como de seu punho.
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GabaritoC — o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal.
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Provas no Processo Penal (CPP)
Gabarito: letra C. O art. 156, I, do Código de Processo Penal expressamente autoriza o juiz a ordenar a produção antecipada de provas urgentes e relevantes antes mesmo do início da ação penal — é exatamente o que a alternativa afirma.
A banca testa o conhecimento literal de dispositivos do CPP sobre provas, especialmente a produção antecipada (art. 156), a acareação, a prova ilícita e o exame de corpo de delito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a acareação não pode ser realizada por carta precatória. Erro: a doutrina e a prática admitem a acareação por precatória, desde que as pessoas estejam no mesmo lugar fora da jurisdição do juiz. O ato perde parte do caráter persuasivo, mas é juridicamente possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, após a determinação do desentranhamento, a prova ilícita será inutilizada, facultado às partes acompanhar, e veda ao juiz que conheceu o conteúdo proferir sentença. Ponto falho: a inutilização, conforme o art. 157, §3º, do CPP, só ocorre após a preclusão da decisão de desentranhamento — omissão que torna a alternativa imprecisa. O §5º realmente veda o juiz que conheceu o conteúdo, mas a sequência temporal está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 156CPP
Art. 156 — A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Portanto, o juiz pode, de ofício, determinar a produção de provas antes do início da ação penal, desde que urgentes e relevantes, com observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, se a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito pode ser dispensado por autoridade policial ou judicial quando comprometer a moral pública. Erro frontal: o art. 158 do CPP determina que o exame é indispensável quando a infração deixa vestígios, não havendo exceção por motivo de moral pública. A confissão do acusado, por exemplo, não supre o exame.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, no exame para reconhecimento de escritos, a pessoa deve fornecer material de próprio punho, sendo inadmissíveis documentos já produzidos, ainda que ela os reconheça como seus. Erro: a doutrina e a jurisprudência admitem documentos pré-existentes como material de comparação, desde que a pessoa os reconheça como de seu punho. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B parece correta à primeira vista, mas omite a exigência de preclusão para a inutilização da prova ilícita (art. 157, §3º, CPP). O candidato que memoriza apenas parte do dispositivo pode ser induzido ao erro. Fique atento aos detalhes processuais.