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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — FCC 2015

Direito PenalCulpabilidade
Código
fc018482
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em
  1. Aerro sobre a pessoa.
  2. Bdescriminante putativa.
  3. Cerro de tipo.
  4. Derro sobre a ilicitude do fato inevitável.
  5. Eerro sobre a ilicitude do fato evitável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — erro de tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo no oferecimento de propina a funcionário de sociedade de economia mista

Gabarito: letra C (erro de tipo). O agente oferece propina a um empregado de sociedade de economia mista, supondo que se trata de funcionário de empresa privada. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) exige que o destinatário da vantagem seja funcionário público (art. 327 do CP, que inclui empregados de sociedades de economia mista). O erro do agente recai sobre elemento constitutivo do tipo penal – a qualidade de funcionário público do sujeito passivo. Esse engano é erro de tipo, que exclui o dolo (art. 20 do CP), podendo, se evitável, gerar punição por crime culposo, quando previsto. Vejamos cada alternativa.

Critério

Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º)

Descriminante putativa (art. 20, §1º)

Erro de tipo (art. 20, caput)

Erro sobre a ilicitude (art. 21)

Objeto do erro

Identidade da vítima (quem é a pessoa)

Existência de causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade etc.)

Elemento constitutivo do tipo penal (ex.: qualidade de funcionário público)

Licitude do fato (agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido)

Exemplo no caso

Confundir o funcionário da estatal com outra pessoa

Supor que oferecer propina é permitido por alguma exceção legal

Pensar que o destinatário é empregado de empresa privada (não funcionário público)

Saber que oferece propina a funcionário público, mas acreditar que a conduta é lícita

Efeito no dolo

Dolo permanece (crime doloso)

Exclui o dolo (se inevitável, isenta de pena)

Exclui o dolo (se evitável, pune por culpa, se previsto)

Não exclui o dolo; exclui ou atenua a culpabilidade

Aplicação ao caso concreto

❌ Não se aplica (erro não é sobre identidade)

❌ Não se aplica (não há suposição de justificante)

✅ Aplica-se (erro sobre elementar do tipo)

❌ Não se aplica (agente sabe que propina é ilícita)

Alternativa A – ❌ Incorreta

O erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP) ocorre quando o agente confunde a identidade da vítima, mas a conduta permanece típica e dolosa. Exemplo: atirar em João pensando ser Pedro. No caso, o erro não é sobre quem é a pessoa, mas sobre a sua condição funcional (se é funcionário público ou privado). Portanto, não se aplica.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Descriminante putativa (art. 20, §1º do CP) é o erro sobre situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (ex.: legítima defesa putativa). Aqui, o agente não supõe estar agindo em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Ele sabe que oferecer propina é ilícito; o erro é sobre a natureza do receptador. Não há suposição de causa de justificação.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

O erro de tipo (art. 20, caput, CP) ocorre quando o agente desconhece elemento constitutivo do tipo penal. Na corrupção ativa, a condição de funcionário público do destinatário é elementar. Ao supor que o empregado da sociedade de economia mista é mero empregado de empresa privada, o agente erra sobre essa elementar. Esse erro exclui o dolo; se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, permite punição por crime culposo (se houver previsão legal para a modalidade culposa – o que não existe para corrupção ativa, que é exclusivamente dolosa). A alternativa está correta.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Erro sobre a ilicitude do fato inevitável (art. 21 do CP) é o erro de proibição invencível. O agente sabe o que está fazendo, mas desconhece que a conduta é proibida (ex.: desconhece a lei). No caso, o agente sabe que oferecer propina é proibido; seu erro não recai sobre a ilicitude, mas sobre a natureza do sujeito (funcionário público ou não). Logo, não é erro de proibição.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Erro sobre a ilicitude do fato evitável (art. 21, parágrafo único, CP) é o erro de proibição vencível. Incide a mesma lógica da letra D: o erro do agente não é sobre a ilicitude, mas sobre elemento do tipo. Portanto, descartada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo (elementar do tipo) e erro de proibição (ilicitude). No erro de tipo, o agente erra sobre um dado da realidade que compõe o tipo penal (ex.: a vítima é funcionário público). No erro de proibição, ele sabe dos fatos, mas desconhece que o fato é proibido. Aqui, o agente erra sobre a qualidade de funcionário público, que é elemento normativo do tipo – típico erro de tipo.

Gabarito: letra C (erro de tipo).

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