Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
fc018502
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento
Asomente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens)
Bsomente será válido com a aceitação de Teobaldo, uma vez que a legitimidade é elemento de validade do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não foi feito ao credor originário (accipiens).
Cé válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois a cobrança em duplicidade de um débito já pago não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Dnão tem validade, uma vez que o pagamento feito a terceiro estranho à relação obrigacional não admite ratificação.
Epoderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.
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GabaritoE — poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.
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Pagamento a Terceiro (Direito Civil)
Gabarito: E. O pagamento feito a terceiro (Petronílio) poderá ter eficácia liberatória se o credor ratificar, se o devedor comprovar boa-fé ao credor putativo (CC, art. 309), ou se o valor reverter ao verdadeiro credor. As demais alternativas são incompletas ou incorretas.
A questão testa o conhecimento das hipóteses em que o pagamento a terceiro libera o devedor, conforme o Código Civil. A alternativa E é a única que reúne todas as possibilidades previstas no ordenamento.
Art. 309CC
Art. 309 — "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."
Hipótese de Eficácia Liberatória
Ratificação pelo Credor (Teobaldo)
Boa-fé ao Credor Putativo (Petronílio)
Reversão do Valor ao Credor Verdadeiro
Pagamento a terceiro (Petronílio)
Sim (alternativa E)
Sim (art. 309 CC, alternativa E)
Sim (alternativa E)
Alternativa A
Não (irrelevante)
Sim (única hipótese)
Não (irrelevante)
Alternativa B
Sim (única hipótese)
Não
Não
Alternativa C
Não (sempre válido)
Não
Não
Alternativa D
Não (não admite ratificação)
Não
Não
Pagamento a terceiro
1Regra: não libera
2Exceções (libera)
Credor ratifica
Credor putativo (boa-fé)
Valor reverte ao credor
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia liberatória depende apenas da boa-fé no pagamento a credor putativo, sendo irrelevante a ratificação ou reversão do valor. Contraria o Código Civil, que admite também a ratificação pelo credor e a prova de que o valor reverteu em favor do verdadeiro credor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o pagamento só será válido com a aceitação de Teobaldo (credor). Ignora as outras hipóteses legais: pagamento a credor putativo de boa-fé e reversão do valor ao credor verdadeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o pagamento a terceiro é sempre válido e irrelevante. É falsa, pois a regra geral é que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente; as exceções são as mencionadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o pagamento a terceiro é inválido e não admite ratificação. O ordenamento permite a ratificação pelo credor, tornando o pagamento eficaz.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Enumera corretamente as três hipóteses de eficácia liberatória do pagamento a terceiro: ratificação do credor, pagamento de boa-fé a credor putativo (art. 309 CC) e prova de que o valor reverteu ao verdadeiro credor. Essas possibilidades são pacíficas na doutrina e jurisprudência.