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Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FCC 2015

Direito CivilPersonalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fc018507
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em relação à personalidade e à capacidade da pessoa natural, analise as assertivas abaixo.I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada.II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis.III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade.IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida.V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, III e V.
  2. BI, III, IV e V.
  3. CI, IV e V.
  4. DII, IV e V
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, IV e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Personalidade e Capacidade da Pessoa Natural

Gabarito: letra C. Apenas as assertivas I, IV e V estão corretas. O item II erra ao afirmar que atos de absolutamente incapaz são anuláveis – na verdade, o CC/02 os considera nulos (art. 166, I). O item III erra ao equiparar emancipação com antecipação da maioridade: a emancipação antecipa a capacidade civil, não a idade (o menor emancipado continua com menos de 18 anos). As assertivas I, IV e V estão corretas: I – uma pessoa com 16 anos é relativamente incapaz e pode ser interditada (curatela); IV – a teoria concepcionista de fato atribui personalidade ao nascituro desde a concepção; V – os pródigos são relativamente incapazes apenas quanto à administração de bens, podendo praticar validamente os demais atos sem assistência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas comuns: (1) no item II, substitui "nulidade" por "anulabilidade" – o ato do absolutamente incapaz é nulo, e não anulável; (2) no item III, substitui "capacidade" por "maioridade" – a emancipação antecipa a capacidade plena, mas não altera a idade cronológica.

Assertiva

Veredito

Fundamento

I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada.

✅ Correta

O menor de 16 a 18 anos é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I); pode ser submetido a curatela (interdição) se presente causa que impeça a autogestão.

II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis.

❌ Incorreta

São nulos (CC, art. 166, I). O absolutamente incapaz (menor de 16 anos – CC, art. 3º) não pode celebrar negócios jurídicos válidos; a nulidade é absoluta.

III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade.

❌ Incorreta

A emancipação (CC, art. 5º, parágrafo único) antecipa a capacidade civil plena, mas a maioridade (18 anos) permanece inalterada. O emancipado continua menor em idade.

IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida.

✅ Correta

A afirmação descreve corretamente a teoria concepcionista. O CC/02 adota a teoria natalista (art. 2º), mas a assertiva se limita a descrever a concepcionista.

V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens.

✅ Correta

Os pródigos figuram no rol dos relativamente incapazes (CC, art. 4º, IV). Sua incapacidade é especial, restrita a atos de disposição ou administração de bens; para os demais atos, agem sem assistência.

Item I – O menor de 16 anos é absolutamente incapaz? Não: o absolutamente incapaz é o menor de 16 anos (CC, art. 3º). Já o maior de 16 e menor de 18 é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I). O relativamente incapaz pode ser interditado (curatela) se, por exemplo, apresentar doença mental que o impeça de reger sua pessoa e bens. Assim, é correto afirmar que uma pessoa com 16 anos pode ser interditada.

Item II – O art. 166, I do CC é claro:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Portanto, o ato é nulo, e não anulável. A anulabilidade é para casos de erro, dolo, etc. (arts. 138, 145). Alternativa incorreta.

Item III – O CC/02 trata da emancipação:

Art. 5CC

Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]

A emancipação cessa a incapacidade, mas não altera a idade. O emancipado continua menor de 18 anos, embora com capacidade plena. Logo, não há antecipação da maioridade (idade), mas sim antecipação da capacidade. Assertiva falsa.

Item IV – A assertiva descreve a teoria concepcionista, que sustenta que a personalidade jurídica se inicia na concepção. Embora o direito brasileiro adote a teoria natalista (CC, art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"), a afirmação é verdadeira como descrição da teoria. Portanto, correta.

Item V – Os pródigos são relativamente incapazes (CC, art. 4º, IV). Sua incapacidade é restrita: precisam de assistência para atos que envolvam alienar, emprestar, transigir, ou de qualquer modo dispor ou administrar seus bens. Para atos puramente pessoais (ex.: casamento, testamento), agem validamente sem assistência. Assertiva correta.

Capacidade civil
  • 1Absolutamente incapaz (art. 3º)
    • Menor de 16 anos
    • Ato: [-] Nulo (art. 166, I)
  • 2Relativamente incapaz (art. 4º)
    • Maior de 16 e menor de 18
    • Pródigo
      • Só atos de administração de bens
      • Demais atos sem assistência
    • Interdição (curatela) possível
  • 3Emancipação (art. 5º, parágrafo único)
    • Antecipa capacidade plena
    • Não altera maioridade (18 anos)
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Gabarito: letra C.

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