Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FCC 2015
- Código
- fc018507
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-MA
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AI, III e V.
- BI, III, IV e V.
- CI, IV e V.
- DII, IV e V
- EI, II e III.
GabaritoC — I, IV e V.
Gabarito: letra C. Apenas as assertivas I, IV e V estão corretas. O item II erra ao afirmar que atos de absolutamente incapaz são anuláveis – na verdade, o CC/02 os considera nulos (art. 166, I). O item III erra ao equiparar emancipação com antecipação da maioridade: a emancipação antecipa a capacidade civil, não a idade (o menor emancipado continua com menos de 18 anos). As assertivas I, IV e V estão corretas: I – uma pessoa com 16 anos é relativamente incapaz e pode ser interditada (curatela); IV – a teoria concepcionista de fato atribui personalidade ao nascituro desde a concepção; V – os pródigos são relativamente incapazes apenas quanto à administração de bens, podendo praticar validamente os demais atos sem assistência.
A banca explora duas trocas comuns: (1) no item II, substitui "nulidade" por "anulabilidade" – o ato do absolutamente incapaz é nulo, e não anulável; (2) no item III, substitui "capacidade" por "maioridade" – a emancipação antecipa a capacidade plena, mas não altera a idade cronológica.
Assertiva | Veredito | Fundamento |
|---|---|---|
I. Uma pessoa com dezesseis anos pode ser interditada. | ✅ Correta | O menor de 16 a 18 anos é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I); pode ser submetido a curatela (interdição) se presente causa que impeça a autogestão. |
II. Os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz são anuláveis. | ❌ Incorreta | São nulos (CC, art. 166, I). O absolutamente incapaz (menor de 16 anos – CC, art. 3º) não pode celebrar negócios jurídicos válidos; a nulidade é absoluta. |
III. A emancipação acarreta a antecipação da maioridade. | ❌ Incorreta | A emancipação (CC, art. 5º, parágrafo único) antecipa a capacidade civil plena, mas a maioridade (18 anos) permanece inalterada. O emancipado continua menor em idade. |
IV. Pela teoria concepcionista, o nascituro já tem personalidade jurídica antes do nascimento com vida. | ✅ Correta | A afirmação descreve corretamente a teoria concepcionista. O CC/02 adota a teoria natalista (art. 2º), mas a assertiva se limita a descrever a concepcionista. |
V. Os pródigos são relativamente incapazes, de modo que podem praticar, validamente e sem assistência, atos que não envolvam a administração direta de seus bens. | ✅ Correta | Os pródigos figuram no rol dos relativamente incapazes (CC, art. 4º, IV). Sua incapacidade é especial, restrita a atos de disposição ou administração de bens; para os demais atos, agem sem assistência. |
Item I – O menor de 16 anos é absolutamente incapaz? Não: o absolutamente incapaz é o menor de 16 anos (CC, art. 3º). Já o maior de 16 e menor de 18 é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I). O relativamente incapaz pode ser interditado (curatela) se, por exemplo, apresentar doença mental que o impeça de reger sua pessoa e bens. Assim, é correto afirmar que uma pessoa com 16 anos pode ser interditada.
Item II – O art. 166, I do CC é claro:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Portanto, o ato é nulo, e não anulável. A anulabilidade é para casos de erro, dolo, etc. (arts. 138, 145). Alternativa incorreta.
Item III – O CC/02 trata da emancipação:
Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]
A emancipação cessa a incapacidade, mas não altera a idade. O emancipado continua menor de 18 anos, embora com capacidade plena. Logo, não há antecipação da maioridade (idade), mas sim antecipação da capacidade. Assertiva falsa.
Item IV – A assertiva descreve a teoria concepcionista, que sustenta que a personalidade jurídica se inicia na concepção. Embora o direito brasileiro adote a teoria natalista (CC, art. 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"), a afirmação é verdadeira como descrição da teoria. Portanto, correta.
Item V – Os pródigos são relativamente incapazes (CC, art. 4º, IV). Sua incapacidade é restrita: precisam de assistência para atos que envolvam alienar, emprestar, transigir, ou de qualquer modo dispor ou administrar seus bens. Para atos puramente pessoais (ex.: casamento, testamento), agem validamente sem assistência. Assertiva correta.
Gabarito: letra C.
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