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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2015

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc018508
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
José de Oliveira era casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Josefina Ribeiro de Oliveira. Juntos, tiveram quatro filhos, Abelardo, Bernardo, Clodoaldo e Donaldo. Cada um de seus filhos teve dois filhos, somando o total de oito netos do casal. Abelardo faleceu no ano de 2010. José de Oliveira, morreu em julho de 2015. A viúva, Josefina, juntamente com seus filhos Bernardo, Clodoaldo e Donaldo, sendo que este último desejava renunciar à herança, compareceu à Defensoria com dúvidas quanto à sucessão de José de Oliveira. Considerando essa situação e em conformidade com as disposições legais e orientação do Superior Tribunal de Justiça:
  1. AJosefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.
  2. BJosefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, não lhe sendo reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos receberão por representação.
  3. CJosefina concorrerá com os filhos comuns tanto em relação aos bens exclusivos de José de Oliveira como em relação aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.
  4. DJosefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos receberão por representação.
  5. EJosefina concorrerá com os filhos comuns somente quanto aos bens comuns do casal, mas não quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré-morto, será representado por seus filhos, que sucederão por cabeça; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.
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GabaritoA — Josefina concorrerá com os filhos comuns quanto aos bens exclusivos de José de Oliveira, mas não quanto aos bens comuns do casal, sendo-lhe reservado o quinhão mínimo de 1/4 (um quarto); Abelardo, pré- morto, será representado por seus filhos, que sucederão por estirpe; caso Donaldo renuncie à herança, seus filhos não poderão receber por representação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Concorrência do Cônjuge, Representação e Renúncia

Gabarito: letra A. Josefina concorre com os descendentes apenas quanto aos bens particulares do falecido (bens exclusivos), com direito ao quinhão mínimo de 1/4, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil. O pré-morto Abelardo é representado por seus filhos, que sucedem por estirpe (art. 1.851, CC). Já a renúncia de Donaldo à herança impede que seus filhos recebam por representação, pois o STJ firma que o direito de representação não se aplica ao herdeiro renunciante (REsp 1.150.984/RS).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta nos três pontos: (1) Josefina só concorre nos bens exclusivos e tem direito ao mínimo de 1/4; (2) Abelardo, pré-morto, é representado pelos filhos (sucessão por estirpe); (3) a renúncia de Donaldo não gera representação para seus descendentes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Josefina não tem direito ao quinhão mínimo de 1/4 (art. 1.832, CC assegura-lhe esse mínimo). Também erra ao dizer que os filhos de Donaldo receberiam por representação em caso de renúncia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que Josefina concorre com os filhos também quanto aos bens comuns. No regime da comunhão parcial, a meação já lhe assegura metade dos bens comuns; a concorrência como herdeira ocorre apenas sobre os bens particulares.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que, com a renúncia de Donaldo, seus filhos receberiam por representação. A jurisprudência do STJ é clara: a renúncia não abre representação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que Josefina concorre somente quanto aos bens comuns (o correto é somente nos exclusivos). Também erra ao afirmar que os netos de Abelardo sucederiam "por cabeça" (o correto é por estirpe).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre pré-morte e renúncia. No pré-morte, há representação; na renúncia, não. Não confunda: a renúncia é ato voluntário que extingue o direito do herdeiro e não transmite aos descendentes.

PEGA ESSA DICA!

Grave a regra do art. 1.829, I: no regime da comunhão parcial, o cônjuge concorre com descendentes apenas nos bens particulares. E lembre: representação só para pré-morto, indigno ou deserdado (art. 1.851, CC).

Gabarito: letra A.

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