Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2015
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fc018512
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais
Anão configura exercício de poder constituinte derivado ou instituído.
Bcabe ser definido no âmbito das Constituições Estaduais, constituindo o único instrumento pelo qual se admite promover modificações no regime constitucional estadual em vigor.
Cconfigura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.
Dsujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.
Efica sujeito, em virtude do princípio da simetria, apenas às limitações formais e materiais impostas ao poder de reforma da Constituição Federal.
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GabaritoC — configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, pois deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.
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Poder constituinte derivado decorrente de segundo grau
Gabarito: letra C. O poder de aprovar emendas às constituições estaduais é exercício do poder constituinte derivado decorrente de segundo grau. Esse poder é subordinado: deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial (as mesmas da Constituição Federal, especialmente as cláusulas pétreas) além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual. As demais alternativas erram ao restringir ou negar essa natureza jurídica.
Alternativa
Descrição
Natureza Jurídica
Limitações
Correta?
A
O poder de emendar a Constituição Estadual não configura exercício de poder constituinte derivado ou instituído.
Poder derivado (instituído pelo originário), subdivide-se em decorrente.
—
❌ Incorreta
B
O poder de emendar cabe ser definido no âmbito das Constituições Estaduais e é o único instrumento para modificar o regime constitucional estadual.
Competência deriva da CF (art. 11, ADCT), não é auto-definida pelo Estado; há também o poder decorrente inicial (nova Constituição).
—
❌ Incorreta
C
Configura exercício de poder constituinte decorrente de segundo grau, devendo observar as limitações materiais impostas ao poder decorrente inicial (cláusulas pétreas da CF) e as estatuídas pela própria Constituição Estadual.
Poder constituinte derivado decorrente de segundo grau.
Dupla subordinação: limitações materiais da CF (art. 60, §4º) + limitações da Constituição Estadual.
✅ Correta
D
Sujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.
Poder derivado decorrente de segundo grau.
Não se limita a formais e circunstanciais; inclui materiais (cláusulas pétreas).
❌ Incorreta
E
Fica sujeito, pelo princípio da simetria, apenas às limitações formais e materiais impostas ao poder de reforma da CF.
Poder derivado decorrente de segundo grau.
Além das limitações da CF, deve observar também as da própria Constituição Estadual.
❌ Incorreta
Poder constituinte derivado decorrente
1Inicial (1º grau)
Elabora a Constituição Estadual
Limites: CF (cláusulas pétreas)
2Reformador (2º grau)
Emendas à Constituição Estadual
Limites
Da CF (cláusulas pétreas)
Da própria CE (pétreas estaduais)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de emendar a Constituição Estadual não configura exercício de poder constituinte derivado ou instituído. É o contrário: trata-se de poder derivado (instituído pelo poder originário) e subdivide-se em decorrente. O poder constituinte derivado é jurídico, condicionado e limitado, e inclui tanto o reformador (emendas à CF) quanto o decorrente (elaboração e reforma das Constituições estaduais).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o poder de emendar cabe ser definido no âmbito das Constituições Estaduais e é o único instrumento para modificar o regime constitucional estadual. Há duas imprecisões: (1) a competência para emendar deriva da Constituição Federal (art. 11, ADCT, e princípios), não sendo auto-definida pelo Estado; (2) além das emendas, o Estado pode, excepcionalmente, exercer o poder constituinte decorrente inicial para elaborar uma nova Constituição (substituindo a anterior), o que também modifica o regime constitucional. Portanto, não é o único instrumento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta corretamente a natureza do poder de reforma estadual: é poder constituinte decorrente de segundo grau. Ele deve respeito às limitações materiais impostas ao poder decorrente inicial (em especial as cláusulas pétreas da CF – art. 60, §4º – que também vinculam os Estados) e também às limitações estabelecidas pela própria Constituição Estadual (como as chamadas cláusulas pétreas estaduais ou limitações formais e circunstanciais previstas no texto estadual). Essa dupla subordinação é a marca do poder derivado de segundo grau.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de emendar constituições estaduais se sujeita apenas a limites formais e circunstanciais. Esquece os limites materiais (cláusulas pétreas federais e estaduais). As limitações formais (ex.: quórum de aprovação) e circunstanciais (ex.: vedação durante intervenção federal) existem, mas não são as únicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, por simetria, o poder de emendar constituições estaduais está sujeito apenas às limitações formais e materiais impostas ao poder de reforma da Constituição Federal. O erro está no “apenas”. Além dessas limitações (que efetivamente se aplicam por simetria), o poder decorrente de segundo grau deve observar também as limitações próprias da Constituição Estadual e as limitações do poder decorrente inicial. O princípio da simetria não exclui a autonomia dos Estados para criar limitações adicionais ao seu próprio processo de emenda.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se da hierarquia do poder constituinte derivado decorrente: o inicial (elaborar a primeira ou nova Constituição) e o de segundo grau (emendar). Ambos são limitados, mas o de segundo grau sofre as limitações do inicial mais as do próprio texto estadual. Questões sobre “poder de emendar constituições estaduais” sempre exigem essa distinção, e a banca adora omitir uma das camadas de limitação.