Questão de Direito Constitucional — Ciência, Tecnologia e Comunicação Social — FCC 2015
Direito Constitucional›Ciência, Tecnologia e Comunicação Social
Código
fc018513
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Entre os princípios que, nos termos do texto constitucional, devem ser observados na produção e programação das emissoras de rádio e televisão, encontram-se:
Adiversidade das expressões culturais; e fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.
Bpreferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; e acesso à informação sobre a natureza dos programas, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Cdiversidade das expressões culturais; e promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
Drespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; e promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
Eregionalização da produção jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.
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GabaritoD — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família; e promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.
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Princípios constitucionais da radiodifusão
Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 221, estabelece os princípios que devem nortear a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão. A alternativa D reúne dois desses princípios: o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (inciso IV) e a promoção da cultura nacional e regional, com estímulo à produção independente (inciso II).
Art. 221CF/88
Art. 221 — A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II — promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III — regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta "diversidade das expressões culturais", que não consta do art. 221 (esse princípio é próprio da ordem cultural, art. 215), e "fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais", que também não figura no art. 221. Nenhum dos dois elementos integra o rol constitucional da radiodifusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a "preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas" seja o inciso I do art. 221, a segunda parte — "acesso à informação sobre a natureza dos programas, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada" — não é princípio da programação, mas sim conteúdo do art. 220, § 3º, I, que trata da competência da lei federal para regular diversões públicas. A banca mistura dispositivos, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao incluir "diversidade das expressões culturais", que é alheio ao art. 221. A segunda parte (promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente) está correta (inciso II), mas a presença de um elemento estranho invalida a alternativa, pois a questão pede princípios que "se encontram" no texto constitucional para a radiodifusão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne dois princípios literais do art. 221: o inciso IV (respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família) e o inciso II (promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente). Ambos estão expressamente previstos no dispositivo e são os únicos que, na alternativa, correspondem integralmente ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "regionalização da produção jornalística" é apenas parte do inciso III (que menciona também produção cultural e artística), e "conforme percentuais estabelecidos em lei" está correto. Contudo, o segundo elemento — "fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais" — não é princípio do art. 221; ele se aproxima do art. 216, § 3º (incentivos à produção cultural), mas não integra o rol específico da radiodifusão. Portanto, a alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere, em várias alternativas, trechos corretos de outros dispositivos constitucionais (arts. 215, 216, 220) para confundir o candidato. O segredo é conhecer o rol taxativo do art. 221 e verificar se cada parte corresponde exatamente a um de seus incisos. Treine o reconhecimento dos quatro princípios: preferência educativa, promoção cultural, regionalização e valores éticos e sociais.