Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc018518
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No caso de violação dos chamados princípios sensíveis, a intervenção federal depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Tal representação, também denominada como ação direta de inconstitucionalidade interventiva,
  1. Aobserva iter processual que inadmite concessão de medida liminar.
  2. Bfaz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais.
  3. Cobserva iter processual que admite concessão de medida liminar para autorizar decretação provisória de intervenção federal, em casos de relevância e urgência.
  4. Dnão é cabível caso venha a impugnar lei ou ato normativo estadual, sob pena de incorrer em indevida sobreposição em face da ação direta de inconstitucionalidade.
  5. Emesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva

Gabarito: letra E. A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, prevista no art. 36, III, da Constituição Federal, tem natureza de processo objetivo, mas, diferentemente da ADI genérica (art. 102, I, "a"), não produz decisão com eficácia contra todos (erga omnes) nem efeito vinculante. Sua procedência constitui requisito para a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República, sem que a decisão do STF se imponha de forma geral aos demais órgãos. As demais alternativas apresentam afirmações incorretas sobre o rito e os efeitos desse instrumento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ADI interventiva admite sim a concessão de medida liminar, desde que presentes os requisitos de relevância e urgência, para suspender a eficácia do ato normativo impugnado (aplicação analógica do art. 10 da Lei 9.868/99). A alternativa afirma o contrário ("inadmite"), o que não corresponde à jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a ADI interventiva seja um processo objetivo (controle abstrato de constitucionalidade), ela possui partes: o Procurador-Geral da República (legitimado exclusivo) e o Estado-membro ou Distrito Federal, que figura como réu. Dizer que é "sem partes" é equivocado. O litígio é sobre a constitucionalidade da lei em tese, mas a existência de partes afasta a correção da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A liminar eventualmente concedida na ADI interventiva suspende a eficácia do ato normativo, mas não autoriza a decretação provisória da intervenção federal. A intervenção depende do julgamento final de procedência da ação e da decisão política do Presidente da República (art. 36, III, CF). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a liminar pode "autorizar decretação provisória de intervenção federal".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ADI interventiva é exatamente o instrumento cabível para impugnar lei ou ato normativo estadual que viole os princípios sensíveis do art. 34, VII, da CF. Não há sobreposição com a ADI genérica, pois o objeto é mais restrito (apenas os princípios sensíveis) e a legitimidade é exclusiva do PGR. A alternativa nega o cabimento, o que é incorreto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a decisão de mérito na ADI interventiva não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante. Ela se limita a declarar a inconstitucionalidade da lei para fins de autorizar a intervenção federal (art. 36, III, CF). Esse é o traço distintivo em relação à ADI genérica, que produz efeitos contra todos e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública (art. 102, § 2.º, CF). Portanto, a alternativa E está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A principal pegadinha da questão é confundir a ADI interventiva com a ADI genérica. Lembre-se: a interventiva não gera efeitos erga omnes nem vinculantes; sua função é apenas viabilizar a intervenção federal. Guarde essa diferença!

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc018518