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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc018521
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A instituição, por lei municipal, de taxa de iluminação pública é
  1. Ainconstitucional, por se tratar de serviço público de caráter universal e indivisível, a ser remunerado exclusivamente por meio de impostos.
  2. Bconstitucional, sendo vedada, contudo, sua cobrança no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei.
  3. Cinconstitucional, sendo cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.
  4. Dconstitucional, sendo admitida sua cobrança no mesmo exercício financeiro, embora não antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei.
  5. Einconstitucional, por se tratar de invasão de competência legislativa reservada a Estados e Distrito Federal, aos quais a Constituição faculta a cobrança do tributo na fatura de consumo de energia elétrica.
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GabaritoC — inconstitucional, sendo cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, para anulação de auto de infração e imposição de multa decorrente do não pagamento do tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxa de iluminação pública e Súmula Vinculante 41

Gabarito: letra C. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, conforme Súmula Vinculante 41 do STF. A instituição de taxa por lei municipal é, portanto, inconstitucional, sendo cabível reclamação perante o STF para anular auto de infração e multa decorrentes do não pagamento do tributo, nos termos do art. 103-A, §3º da Constituição Federal.

A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a impossibilidade de cobrança de taxa de iluminação pública. O entendimento é pacífico e está sumulado:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 41

Súmula Vinculante 41 do STF:

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

A Constituição Federal, após a EC 39/2002, permite que os Municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para custeio da iluminação pública (art. 149-A), mas não taxa. Assim, a criação de uma taxa é inconstitucional, e o contribuinte pode se valer da reclamação constitucional para anular atos administrativos que exijam seu pagamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assertiva corretamente aponta a inconstitucionalidade da taxa, mas erra ao afirmar que o serviço deve ser remunerado "exclusivamente por meio de impostos". A CF prevê, no art. 149-A, a contribuição para custeio da iluminação pública (CIP/COSIP), que é a forma constitucional de arrecadação para esse serviço. Portanto, a remuneração não é exclusiva de impostos, havendo espécie tributária própria.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a taxa é constitucional, o que contraria frontalmente a Súmula Vinculante 41. A taxa de iluminação pública é inconstitucional, independentemente de prazos de cobrança.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao declarar a inconstitucionalidade e ao indicar o remédio processual adequado: a reclamação perante o STF, prevista no art. 103-A, §3º da CF, para garantir a autoridade da súmula vinculante. O auto de infração e a multa decorrentes do não pagamento da taxa podem ser anulados por esse instrumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também considera a taxa constitucional, o que é incompatível com a jurisprudência do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A taxa é inconstitucional, mas não por invasão de competência legislativa de Estados e DF. O STF entende que a iluminação pública é serviço da competência municipal, e o próprio art. 149-A autoriza os Municípios a instituir contribuição para seu custeio. A inconstitucionalidade decorre da natureza do serviço (não específico e divisível), não de vício de competência.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A pode enganar o candidato ao também afirmar a inconstitucionalidade. O erro está em restringir a forma de remuneração a "impostos", quando a CF prevê expressamente a contribuição de iluminação pública (art. 149-A). Fique atento: a taxa é inconstitucional, mas a contribuição é constitucional.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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