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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc018524
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A lei orgânica de determinado município com 25.000 habitantes estabelece que: (I) o poder público poderá valer-se de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios como formas de induzir a ocupação de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, atribuindo prazos ao proprietário para promover sua utilização; (II) no caso de não atendimento a prazos para o cumprimento da função social da propriedade, o município poderá aplicar o imposto sobre propriedade territorial urbana − IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota máxima atingir 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal do imóvel, conforme previsão em lei específica, até que o proprietário cumpra a obrigação de dar uso adequado ao imóvel; (III) o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso não tenha sido cumprida a função de parcelar, edificar e dar uso ao referido imóvel após o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo. A adoção pelo município das medidas previstas na lei orgânica em questão será compatível com a Constituição da República no que se refere aos mecanismos estabelecidos em
  1. AI, II e III, independentemente de as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estarem expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
  2. BI, apenas, e desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estejam expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
  3. CII, apenas, e desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estejam expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
  4. DII e III, apenas, independentemente de as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estarem expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
  5. EI, II e III, e desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estejam expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
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GabaritoE — I, II e III, e desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade, relativas ao cumprimento da função social da propriedade, estejam expressas em plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal.

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Política Urbana na Constituição Federal

Gabarito: letra E. Todas as três medidas (I, II e III) são compatíveis com a Constituição Federal, desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade estejam expressas no plano diretor aprovado pela Câmara Municipal. O município de 25 mil habitantes tem a obrigação de elaborar o plano diretor (CF, art. 182, § 1º), e a propriedade urbana só cumpre sua função social quando atende às exigências nele contidas (§ 2º). As sanções do § 4º (parcelamento/edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com títulos da dívida pública) dependem de lei específica para área incluída no plano diretor. Portanto, a condição de existência do plano diretor é indispensável para a validade das três medidas.

Art. 182, §1CF/88

Art. 182 – "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes."

§ 1º – "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."

§ 2º – "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

§ 4º – "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:"

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Medida

Prevista no art. 182, § 4º, CF?

Depende de plano diretor?

Depende de lei específica?

I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Sim (inciso I)

Sim (área incluída no plano diretor)

Sim

II – IPTU progressivo no tempo (alíquota máxima 15% por 5 anos)

Sim (inciso II)

Sim (área incluída no plano diretor)

Sim

III – Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública

Sim (inciso III)

Sim (área incluída no plano diretor)

Sim

Análise das alternativas

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que as três medidas são compatíveis independentemente de as exigências estarem expressas no plano diretor. Isso contraria diretamente os §§ 2º e 4º do art. 182, que condicionam a aplicação das sanções à prévia existência de plano diretor e à inclusão da área em lei específica. Sem o plano diretor, não há parâmetro para definir a função social da propriedade urbana.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Sustenta que apenas o item I (parcelamento ou edificação compulsórios) é compatível, e desde que haja plano diretor. O erro está em excluir os itens II e III, que são igualmente previstos no § 4º como medidas sucessivas e também dependem do plano diretor. A CF autoriza expressamente o IPTU progressivo no tempo (item II) e a desapropriação-sanção com títulos (item III), desde que observado o rito do § 4º.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Defende que apenas o item II (IPTU progressivo) é compatível, com a condição do plano diretor. Da mesma forma, exclui indevidamente as outras sanções. O § 4º estabelece uma sequência: as três medidas são aplicáveis, uma após a outra, e todas dependem da mesma condição (plano diretor e lei específica).

Alternativa D – ❌ Incorreta

Sustenta que apenas os itens II e III são compatíveis, independentemente do plano diretor. Incorre em dois erros: (a) exclui o item I, que é o primeiro degrau da escada sancionatória; (b) dispensa o plano diretor, que é requisito essencial para a definição da função social e para a aplicação de qualquer das medidas.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as três medidas são compatíveis desde que as exigências fundamentais de ordenação da cidade estejam expressas em plano diretor aprovado pela Câmara Municipal. Essa é a exata dicção do art. 182, §§ 2º e 4º, da CF. O município de 25 mil habitantes tem a obrigação de elaborar o plano diretor (§ 1º), e as sanções só podem ser aplicadas para área nele incluída, com lei específica. Os detalhes da lei orgânica (prazo de 5 anos de IPTU progressivo e alíquota máxima de 15%) são compatíveis, pois a CF não fixa esses limites, deixando-os à lei municipal.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se da "escada" sancionatória do art. 182, § 4º: 1º) parcelamento/edificação compulsórios; 2º) IPTU progressivo no tempo; 3º) desapropriação com títulos da dívida pública. Todas exigem plano diretor e lei específica. A ausência de qualquer um desses requisitos invalida a medida.

Conclusão: O gabarito é a letra E, pois reconhece a necessidade do plano diretor e a compatibilidade de todas as três medidas com a Constituição.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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