Questão de Direito Constitucional — Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária — FCC 2015
Direito Constitucional›Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária
Código
fc018525
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Decreto editado pelo Presidente da República declara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo pertinente, indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, porventura existentes nos limites do perímetro a ser desapropriado; e (II) compete à autarquia federal que tem por missão realizar o ordenamento fundiário nacional promover e executar a desapropriação. Referido decreto é
Aincompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à atribuição de competência a autarquia para promoção e execução da desapropriação.
Bincompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à não outorga de efeitos indenizatórios em relação a áreas de domínio público constituídas por registro público.
Cincompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à competência para desapropriação para fins de reforma agrária.
Dincompatível com a disciplina constitucional da matéria, no que se refere à forma de indenização de benfeitorias no imóvel sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária.
Ecompatível com a disciplina constitucional da matéria.
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GabaritoE — compatível com a disciplina constitucional da matéria.
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Desapropriação para fins de reforma agrária
Gabarito: letra E. O decreto presidencial que declara o imóvel de interesse social para reforma agrária é compatível com a Constituição. A não indenização de áreas de domínio público é consequência lógica da titularidade pública, e a atribuição de competência a autarquia federal (INCRA) para execução da desapropriação é legítima, pois a União pode atuar por meio de seus órgãos (CF, art. 184, caput e §2º). As demais alternativas apontam supostas incompatibilidades inexistentes.
Critério / Instituto
Decreto Presidencial (desapropriação para reforma agrária)
Disciplina Constitucional (art. 184, CF)
Compatibilidade
Competência para desapropriação
Atribui à autarquia federal (INCRA) a promoção e execução
União é competente; pode atuar por meio de órgãos da administração indireta
Compatível
Indenização de áreas de domínio público
Não outorga efeitos indenizatórios a áreas de domínio público (constituídas por lei ou registro)
Indenização prevista apenas para terra nua e benfeitorias úteis/necessárias; áreas públicas não integram patrimônio do expropriado
Compatível
Indenização de benfeitorias
Excetua benfeitorias úteis e necessárias (indenizáveis em dinheiro)
Art. 184, §1º: benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro
Art. 184, caput e §2º: decreto declara e autoriza União a propor ação; execução pode ser delegada
Compatível
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta. A Constituição atribui à União a competência para desapropriar (art. 184, caput). O decreto, ao designar uma autarquia federal (INCRA) para promover e executar a desapropriação, não fere esse dispositivo, pois a União pode, por lei, delegar a execução a seus entes da administração indireta. Não há exigência constitucional de que a desapropriação seja conduzida pessoalmente pelo Presidente ou por órgão da administração direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta. A exclusão de indenização para áreas de domínio público constituídas por lei ou registro público é compatível com o sistema constitucional. O art. 184 prevê indenização apenas pela terra nua (imóvel rural) e benfeitorias úteis/necessárias. Áreas já pertencentes ao poder público não geram direito a indenização, pois não integram o patrimônio do expropriado. O decreto apenas explicita essa consequência.
Alternativa C — ❌ Incorreta. A competência para desapropriação para fins de reforma agrária é da União (art. 184, caput). O decreto não a transfere a outro ente; apenas determina que a autarquia federal (INCRA) atue na execução, o que é perfeitamente admissível. O próprio §2º do art. 184 autoriza o decreto a declarar o imóvel de interesse social e autorizar a União a propor a ação. A execução pode ser incumbida a órgão especializado.
Alternativa D — ❌ Incorreta. O art. 184, §1º determina que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. O decreto respeita essa regra ao excetuá-las e garantir indenização em dinheiro. Quanto às benfeitorias voluptuárias, não há direito a indenização, e o decreto não as menciona, o que é coerente com o texto constitucional. Portanto, não há incompatibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO**. Conforme demonstrado, todos os aspectos do decreto estão em harmonia com a Constituição Federal, em especial com o art. 184 e seus parágrafos. A declaração de interesse social, a indenização apenas das benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro, a não indenização de áreas de domínio público e a atribuição de execução a autarquia federal são medidas constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao sugerir que a participação do INCRA na execução da desapropriação seria inconstitucional. Porém, a Constituição não exige que a União atue diretamente; ela pode fazê-lo por intermédio de suas autarquias, como o INCRA. O decreto não transfere a competência, apenas designa o executor.