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Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FCC 2015

Direito AdministrativoDuração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
fc018532
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Considerando as contratações disciplinadas pela Lei no 8.666/1993, a inexecução total ou parcial, pelo contratado, do objeto do ajuste ensejará à Administração a possibilidade de
  1. Aaplicar ao contratado a sanção de advertência e de multa, que não precisam estar previstas no instrumento convocatório ou no contrato, por cuidarem-se de sanções leves, aplicáveis para infrações de menor potencial ofensivo.
  2. Brescindir o ajuste, hipótese em que não poderá aplicar sanção de outra natureza, porque a lei exige, para tanto, que o contrato seja mantido até que o prazo final de vigência pactuado se ultime.
  3. Crescindir o contrato, sem prejuízo das multas nele previstas e no edital, bem como das demais cominações legais, desde que o ato administrativo seja motivado e garanta-se defesa prévia ao contratado.
  4. Daplicar uma das sanções previstas em lei, quais sejam, advertência, declaração de inidoneidade e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, sanções que não podem ser aplicadas juntamente com a multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
  5. Eaplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração pública pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
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GabaritoC — rescindir o contrato, sem prejuízo das multas nele previstas e no edital, bem como das demais cominações legais, desde que o ato administrativo seja motivado e garanta-se defesa prévia ao contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções e Rescisão na Lei 8.666/1993

Gabarito: Letra C. A inexecução total ou parcial do contrato autoriza a Administração a rescindir o contrato, aplicar as multas previstas no edital e no contrato, bem como as demais cominações legais, desde que o ato seja motivado e seja garantida defesa prévia ao contratado (art. 79, caput, e art. 87 da Lei 8.666/93, c/c art. 5º, LV, da CF). As demais alternativas contêm erros quanto à previsão das sanções, cumulação de penalidades e prazos.

A banca testa o conhecimento do regime sancionatório e rescisório dos contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/93. O art. 87 lista as sanções: I – advertência; II – multa; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos; IV – declaração de inidoneidade. O art. 79 trata da rescisão. O §2º do art. 87 permite que a multa seja aplicada cumulativamente com qualquer outra sanção.

Sanção/Medida

Previsão Legal

Cumulação com Rescisão

Exigência de Previsão no Edital/Contrato

Exigência de Motivação e Defesa Prévia

Rescisão contratual

Art. 79, Lei 8.666/93

Sim (art. 55, VII)

Sim (art. 79, §2º; art. 5º, LV, CF)

Multa

Art. 86 e 87, II, Lei 8.666/93

Sim (art. 86, §1º; art. 87, §2º)

Sim (art. 86, caput; art. 87, II)

Sim (art. 87, §2º; art. 5º, LV, CF)

Advertência

Art. 87, I, Lei 8.666/93

Sim (art. 87, §2º)

Sim (art. 40, III; art. 55, VII)

Sim (art. 87, §2º; art. 5º, LV, CF)

Suspensão temporária (até 2 anos)

Art. 87, III, Lei 8.666/93

Sim (art. 87, §2º)

Sim (art. 40, III; art. 55, VII)

Sim (art. 87, §2º; art. 5º, LV, CF)

Declaração de inidoneidade

Art. 87, IV, Lei 8.666/93

Sim (art. 87, §2º)

Sim (art. 40, III; art. 55, VII)

Sim (art. 87, §2º; art. 5º, LV, CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que advertência e multa não precisam estar previstas no instrumento convocatório ou no contrato, por serem sanções leves. Isso está errado. A Lei 8.666/93 exige que a multa seja aplicada "na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato" (art. 86, caput, e art. 87, II). A advertência, embora sanção leve, também deve estar prevista no edital ou contrato, conforme o princípio da legalidade e os arts. 40, III, e 55, VII, da lei. A Administração não pode aplicar sanções sem previsão contratual ou editalícia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que ao rescindir o ajuste não poderá aplicar sanção de outra natureza, pois a lei exigiria que o contrato fosse mantido até o prazo final de vigência. É o oposto: a rescisão pode ser cumulada com outras sanções. O art. 86, §1º, da Lei 8.666/93 estabelece: "A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei." O mesmo se extrai do art. 87, §2º, que permite a cumulação da multa com as demais sanções.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o regime da Lei 8.666/93. A Administração pode rescindir o contrato (art. 79, I) e aplicar as multas previstas no edital e no contrato, bem como as demais cominações legais (art. 86, 87), desde que o ato seja motivado e seja garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 87, caput: "...assegurada a defesa prévia do interessado"). A alternativa menciona "defesa prévia", que é a expressão da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que as sanções (advertência, declaração de inidoneidade, suspensão) não podem ser aplicadas juntamente com a multa. O art. 87, §2º, dispõe expressamente: "A multa referida no inciso II deste artigo será aplicada após regular processo administrativo, e poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV." Portanto, a multa é perfeitamente cumulável com as demais sanções.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a sanção de impedimento de licitar e contratar é por prazo de até 5 anos. A Lei 8.666/93 prevê, no art. 87, III, a "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos". O prazo de 5 anos não existe nessa lei (aparece na Lei 14.133/2021 para o impedimento, mas com prazo de até 3 anos). A declaração de inidoneidade (inciso IV) não tem prazo fixo, mas também não é de 5 anos. Portanto, a alternativa erra o prazo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo de 2 anos (suspensão temporária – art. 87, III) por 5 anos, que não existe na Lei 8.666. Atenção: na Lei 14.133/2021 o impedimento é de até 3 anos (art. 156, §4º), mas a questão trata da lei revogada. O candidato deve sempre verificar a lei aplicável.

PEGA ESSA DICA!

Decore as sanções do art. 87 da Lei 8.666: I – advertência; II – multa (prevista no edital/contrato); III – suspensão temporária (até 2 anos); IV – declaração de inidoneidade (sem prazo fixo, mas exige reabilitação após 2 anos e ressarcimento). Lembre-se de que a multa pode ser cumulada com qualquer outra (art. 87, §2º) e que a rescisão não impede a aplicação de multa (art. 86, §1º).

Gabarito: letra C.

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