Contratos Administrativos – Cláusulas Admissíveis (Lei 8.666/93, c/c Lei 14.133/2021)
Gabarito: Letra D. Sob o regime dos contratos administrativos, a Administração possui a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto, nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou para apuração de faltas contratuais (art. 104, V, da Lei 14.133/2021, que reproduz a essência das cláusulas exorbitantes da Lei 8.666/93). As demais alternativas incorrem em erros:
A) A modificação unilateral das cláusulas econômico-financeiras não é permitida sem concordância do contratado.
B) O prazo para rescisão pelo particular por atraso de pagamento é de 2 meses (não 90 dias) na nova lei, e na lei revogada era de 90 dias, mas a alternativa está desatualizada.
C) A Administração não presta garantia real; quem a presta é o contratado.
E) A multa de mora é imposta ao contratado, não à Administração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração pode modificar unilateralmente o contrato, mas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. O §1º do art. 104 da Lei 14.133/2021 (e o mesmo princípio vigorava na Lei 8.666/93) veda essa alteração unilateral. Portanto, a cláusula que estabeleça tal modificação é inadmissível.
Art. 104, §1Lei-14133
Art. 104, §1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A rescisão unilateral pelo particular por atraso de pagamento é um direito do contratado, mas o prazo previsto na Lei 14.133/2021 (art. 137, §2º, IV) é de 2 meses (aproximadamente 60 dias), e não 90 dias. A alternativa menciona "superior a 90 dias", que não corresponde ao texto vigente. Como a questão se refere à Lei 8.666/93, mesmo naquela lei o prazo era de 90 dias, mas a banca pode ter considerado a nova lei. De todo modo, a cláusula com o prazo de 90 dias não é admissível sob a legislação atual.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137, §2º, IV — "atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prestação de garantia real (como hipoteca ou caução) é obrigação do contratado, e não da Administração. O art. 96 da Lei 14.133/2021 trata das garantias prestadas pelo contratado. A Administração não oferece garantia real sobre seus bens, sendo essa cláusula inviável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto é uma das cláusulas exorbitantes típicas, prevista no art. 104, V, da Lei 14.133/2021. Ela se admite nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou para acautelar apuração de faltas contratuais. A alternativa descreve exatamente uma das hipóteses: "quando houver a necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, ou de rescindir o contrato administrativo". Portanto, a cláusula é admissível.
Art. 104, VLei-14133
Art. 104, V — "ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa de mora é sanção aplicada ao contratado pelo atraso injustificado, e não à Administração. O art. 82 da Lei 13.303/2016 (que trata de empresas públicas e sociedades de economia mista) e o art. 137 da Lei 14.133/2021 preveem multa ao contratado. A Administração não se sujeita a cláusula penal contratual imposta a si mesma; responde por perdas e danos, mas não por multa contratual. Assim, a cláusula que imponha multa de mora à Administração é inadmissível.
Art. 82Lei-13303
Art. 82 — "Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora..."
Gabarito: Letra D.