Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc019907
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrativa
Quando se fala das características dos contratos administrativos normalmente há alguma referência à mutabilidade da avença, o que consiste, dentre outras hipóteses,
Ana faculdade de o Poder Público impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas, independentemente do valor, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença e que haja previsão orçamentária para tanto.
Bna possibilidade de alteração do objeto, garantia e valor dos contratos administrativos, irrestritamente, desde que haja interesse público para tanto.
Cna possibilidade de, nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adaptação à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômicofinanceiro.
Dem admitir alterações unilaterais pelas partes, de acordo com os fundamentos legais existentes e desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Ena possibilidade de aditamento para substituição da contratada diante de inadimplência contumaz por parte da vencedora da licitação
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GabaritoC — na possibilidade de, nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adaptação à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômicofinanceiro.
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Mutabilidade dos Contratos Administrativos
Gabarito: letra C. A mutabilidade (ou alterabilidade) dos contratos administrativos é a característica que permite à Administração Pública, como parte contratante, modificar unilateralmente as cláusulas contratuais para adequá-las ao interesse público superveniente, desde que respeitados os limites legais e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esse poder decorre do art. 58, I, e art. 65 da Lei nº 8.666/1993 (revogada, mas vigente à época da questão), e é a essência da alternativa correta.
A questão cobra o conhecimento dos limites e condições dessa alteração unilateral, evitando extremos (como ilimitação ou bilateralidade). Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode impor alterações unilaterais quantitativas e qualitativas "independentemente do valor". Isso é incorreto porque a lei estabelece limites percentuais para as alterações unilaterais quantitativas (art. 65, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93) e as alterações qualitativas só são admitidas em situações excepcionais, sem descaracterizar o objeto. A expressão "independentemente do valor" generaliza indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a alteração do objeto, garantia e valor pode ser feita irrestritamente, desde que haja interesse público. Também errado: as alterações unilaterais têm limites legais expressos (percentuais, vedação de transfiguração do objeto, etc.). O interesse público não autoriza a Administração a agir fora da lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a mutabilidade: "nos limites da lei, alteração unilateral pelo Poder Público contratante, para adaptação à superveniente necessidade de adequação ao interesse público, mantido o equilíbrio econômico-financeiro". É a redação que combina os elementos essenciais: unilateralidade pela Administração, limites legais, finalidade de interesse público e reequilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em "alterações unilaterais pelas partes". No contrato administrativo, a alteração unilateral é prerrogativa exclusiva da Administração; o contratado não tem esse poder. Havendo bilateralidade, seria uma alteração consensual, que também é possível, mas não é o que caracteriza a mutabilidade como cláusula exorbitante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Refere-se à substituição da contratada por inadimplência, que é hipótese de rescisão contratual (art. 77 e seguintes), não de mutabilidade. A mutabilidade diz respeito à modificação das cláusulas do contrato em vigor, não à troca do contratado.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre que a mutabilidade é o poder de alterar o contrato (não rescindir) e é unilateral da Administração (não das partes). Os limites legais (percentuais e qualitativos) são frequentemente cobrados em questões de múltipla escolha.