Questão de Direito Administrativo — Conceito e classificação dos atos administrativos — FCC 2015
Direito Administrativo›Conceito e classificação dos atos administrativos
Código
fc020081
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Tecnologia da Informação
A Administração pública pode editar atos administrativos vinculados ou discricionários, em qualquer dos casos com base no que autorizar a legislação vigente, o que pode ser apontado como uma semelhança. De outro lado, aqueles atos se distinguem, dentre outras razões, porque
Aos atos vinculados não dependem da existência de motivo ou motivação para serem editados, já que todos os aspectos constam da lei que o autorizou, enquanto que para os atos discricionários é indispensável.
Bos atos discricionários permitem sempre convalidação, enquanto que os atos vinculados devem seguir estritamente o que constar da lei.
Cos atos vinculados permitem ao administrador exame de escolha estritamente no que se refere à finalidade, enquanto que os atos discricionários ensejam essa opção em todos os seus aspectos.
Dsomente os atos vinculados permitem autoexecutoriedade das decisões da Administração, pois os atos vinculados dependem de atuação judicial.
Eos atos discricionários possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os atos vinculados permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.
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GabaritoE — os atos discricionários possuem menor espectro de sujeição a controle judicial, preservando seu mérito da ingerência externa, enquanto que os atos vinculados permitem maior controle do Judiciário, visto que ensejam essencialmente exame de conformidade à lei.
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Atos administrativos vinculados e discricionários
Gabarito: letra E. O mérito administrativo (conveniência e oportunidade) dos atos discricionários é insindicável pelo Judiciário, que só controla a legalidade; já os atos vinculados, por não possuírem mérito, permitem controle judicial pleno de conformidade com a lei (doutrina de Hely Lopes Meirelles e demais autores).
A banca testa a distinção fundamental entre atos vinculados e discricionários, especialmente no que tange ao controle judicial. Enquanto a lei delimita integralmente os atos vinculados, os atos discricionários conferem ao administrador certa margem de escolha (mérito) que não pode ser revista pelo Judiciário, salvo ilegalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que atos vinculados não dependem de motivo ou motivação. Erro: tanto atos vinculados quanto discricionários exigem motivo e motivação; a diferença é que, nos vinculados, o motivo está pré-definido em lei. A motivação é obrigatória para ambos (art. 50 da Lei 9.784/99).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que atos discricionários "permitem sempre convalidação" e que vinculados devem seguir estritamente a lei. Erro: a convalidação é possível em atos anuláveis de ambas as categorias, desde que sanável o vício, não sendo exclusiva dos discricionários. A expressão "sempre" torna a assertiva incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que atos vinculados permitem "exame de escolha" quanto à finalidade e que os discricionários permitem opção em "todos os seus aspectos". Erro: a finalidade é sempre vinculada ao interesse público; nos atos vinculados não há discricionariedade alguma. Nos discricionários, a escolha incide sobre motivo e objeto, não sobre competência, finalidade ou forma (estes são vinculados).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente os atos vinculados permitem autoexecutoriedade. Erro: a autoexecutoriedade é atributo de alguns atos administrativos, independentemente de serem vinculados ou discricionários, quando a lei autoriza (ex.: multa de trânsito, interdição de estabelecimento). Além disso, a alternativa inverte o raciocínio ao dizer que atos vinculados dependem de atuação judicial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que atos discricionários possuem menor espectro de controle judicial, preservando o mérito (conveniência e oportunidade), enquanto os vinculados permitem maior controle porque envolvem apenas exame de conformidade à lei. É exatamente a posição da doutrina majoritária: o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, salvo ilegalidade.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, lembre-se: atos vinculados = lei define todos os elementos → controle judicial pleno (legalidade). Atos discricionários = margem de escolha (mérito) → controle judicial limitado à legalidade (não ao mérito).
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos
Gabarito: letra E — a única alternativa que capta corretamente a relação entre discricionariedade e controle judicial.