Em relação à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é correto afirmar que
Aa decisão concessiva da tutela antecipada, por dizer respeito ao mérito da lide, deve ser impugnada por meio de apelação.
Bdada sua natureza, dependente de prova inequívoca, a decisão que conceder a tutela jurisdicional antecipadamente é definitiva no mesmo grau de jurisdição, só podendo ser alterada pela superior instância.
Cconcedida ou não a antecipação da tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.
Dse o autor, a título de antecipação tutelar, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz indeferir de pronto o pedido, pela inadequação da via judicial escolhida.
Ea decisão que antecipa a tutela prescinde de indicação pelo juiz, de modo claro e preciso, das razões de seu con- vencimento.
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GabaritoC — concedida ou não a antecipação da tutela, o processo prosseguirá até final julgamento.
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Antecipação de tutela no CPC/1973
Gabarito: letra C. No regime do CPC/1973 (vigente à época da questão), a tutela antecipada é medida provisória que não encerra o processo: concedida ou não, o feito prossegue até a sentença final. Essa é a regra nuclear do art. 273 do CPC/1973, que autoriza o juiz a antecipar os efeitos da tutela, mas não extingue o processo. As demais alternativas incorrem em erros típicos: recurso inadequado, caráter definitivo, indeferimento automático de pedido cautelar e dispensa de fundamentação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão concessiva da tutela antecipada deve ser impugnada por apelação. Erro: O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973), e não a apelação, que se destina a atacar a sentença final. A decisão interlocutória que concede ou nega a tutela antecipada é agravável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão é definitiva no mesmo grau de jurisdição, só alterável pela instância superior. Erro: A tutela antecipada é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo próprio juiz (art. 273, §4º do CPC/1973), desde que haja decisão fundamentada. Não há definitividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Concedida ou não a antecipação da tutela, o processo prosseguirá até final julgamento." Essa é a regra geral do art. 273 do CPC/1973: a tutela antecipada é provisória e não extingue o processo; o mérito será apreciado na sentença. A medida apenas adianta os efeitos, mas o processo continua.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que, se o autor requerer providência de natureza cautelar a título de antecipação tutelar, o juiz deve indeferir de pronto por inadequação da via. Erro: O CPC/1973 consagra a fungibilidade entre tutela antecipada e cautelar no art. 273, §7º: o juiz pode conceder a medida cautelar se entender que o pedido é de natureza cautelar, adequando a via.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a decisão que antecipa a tutela prescinde de indicação clara e precisa das razões de convencimento. Erro: Toda decisão judicial deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF; art. 458, II, CPC/1973). A concessão da tutela antecipada exige que o juiz exponha os motivos (prova inequívoca, verossimilhança, etc.).
PEGA ESSA DICA!
Questões sobre tutela antecipada no CPC/1973 frequentemente cobram a distinção entre recurso cabível (agravo) e a natureza provisória. Lembre-se: a decisão é interlocutória, não sentença; o processo não acaba; o juiz pode revogar; há fungibilidade com cautelar; e a fundamentação é obrigatória.