Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc020183
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
O contexto de consenso-negociação onde se insere a Administração pública na atualidade, permite a adoção de soluções anteriormente não adotadas, tais como a arbitragem. A utilização desse instituto, no entanto, é predicada por limites, de modo que
Adepende de autorização judicial para instauração do procedimento, prescindindo de homologação judicial após a sentença arbitral.
Bfica restrita a direitos patrimoniais disponíveis, universo onde se inserem as demandas que versem, por exemplo, sobre reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que não pretendam novação dos aspectos negociais do contrato.
Cficam excluídas todas as demandas envolvendo a Administração pública direta, em razão da prevalência do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que se sobrepõe às disposições legais que com ele colidirem.
Dfica restrita a direitos patrimoniais primários da Administração direta, que depende de autorização legislativa para negociação de direitos indisponíveis.
Efica sujeita à homologação judicial, tendo em vista que inexistem direitos patrimoniais disponíveis no âmbito da Administração pública.
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GabaritoB — fica restrita a direitos patrimoniais disponíveis, universo onde se inserem as demandas que versem, por exemplo, sobre reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que não pretendam novação dos aspectos negociais do contrato.
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Arbitragem nos contratos administrativos
Gabarito: Letra B. A arbitragem é admitida na Administração Pública apenas para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como os que versam sobre reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que não se pretenda novação dos aspectos negociais. Esse entendimento decorre do art. 151 da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e do art. 1º, § 1º, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
A questão aborda os limites da arbitragem na esfera pública. O princípio da indisponibilidade do interesse público não impede a arbitragem sobre direitos que comportam valoração econômica, desde que não envolvam cláusulas exorbitantes ou atos de império propriamente ditos. A Lei de Licitações atual (e também a revogada Lei 8.666/93, interpretada de forma ampliativa pela doutrina e jurisprudência) admite a arbitragem para controvérsias patrimoniais disponíveis.
Art. 151Lei-14133
Art. 151 – “Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.”
Parágrafo único – “Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.”
Critério
Arbitragem na Administração Pública (Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 9.307/96)
Objeto permitido
Direitos patrimoniais disponíveis
Exemplo de aplicação
Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Limitação expressa
Não pode pretender novação dos aspectos negociais do contrato
Autorização judicial
Dispensada (a arbitragem é instaurada por cláusula compromissória)
Homologação judicial da sentença
Dispensada (sentença arbitral é título executivo judicial)
Base legal
Art. 151, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021; art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a arbitragem depende de autorização judicial para instauração, mas dispensa homologação judicial. Inverte a regra: a arbitragem, por definição, dispensa autorização judicial (as partes convencionam a cláusula compromissória) e a sentença arbitral independe de homologação judicial, pois é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/96). A alternativa erra ao exigir autorização judicial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme a lei: a arbitragem fica restrita a direitos patrimoniais disponíveis. O exemplo do reequilíbrio econômico-financeiro é clássico (art. 151, parágrafo único, Lei 14.133/2021). A ressalva “desde que não pretendam novação dos aspectos negociais” é correta, pois a novação (alteração substancial do objeto) demandaria nova licitação, e não pode ser objeto de arbitragem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que ficam excluídas todas as demandas envolvendo a Administração direta, em razão da indisponibilidade dos bens públicos. Erro: a indisponibilidade do interesse público não impede a arbitragem sobre direitos patrimoniais disponíveis, que são uma categoria dentro do patrimônio público. Bens dominicais, por exemplo, são disponíveis. A Administração pode transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis, e isso não viola o princípio da indisponibilidade (conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a arbitragem fica restrita a direitos patrimoniais primários e depende de autorização legislativa para negociação de direitos indisponíveis. Confusão: direitos patrimoniais primários (como exploração de bens) podem ser disponíveis, mas a arbitragem não depende de autorização legislativa para cada caso – a competência para autorizar a arbitragem é do Advogado-Geral da União ou dirigente máximo da entidade (art. 1º, § 2º, Lei 9.307/96). Ademais, direitos indisponíveis não podem ser arbitrados; a alternativa erra ao mesclar os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a arbitragem está sujeita a homologação judicial porque inexistem direitos patrimoniais disponíveis na Administração. Duplo erro: (1) existem direitos patrimoniais disponíveis (ex.: bens dominicais, créditos contratuais); (2) a sentença arbitral não precisa de homologação judicial, pois é título executivo judicial (art. 31, Lei 9.307/96). A homologação judicial só é exigida para a sentença arbitral estrangeira (art. 35).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a indisponibilidade do interesse público impede qualquer arbitragem (alternativa C). Na verdade, o que limita é a natureza do direito: disponível (patrimonial) vs. indisponível (interesse público primário). Direitos como reequilíbrio econômico-financeiro são disponíveis e arbitráveis.