Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2015
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc020186
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
A empresa estatal delegatária dos serviços de transporte metroviário está executando obras de prolongamento de uma das linhas urbanas. Durante a fase de execução de obras, além das áreas que serão efetivamente utilizadas pelo modal de transporte, são necessários canteiros de obras. Considerando que esses canteiros de obras perdem sua utilidade após a conclusão das obras, o instrumento mais adequado para ser utilizado pelo Poder Público para essa finalidade é a
Alimitação administrativa, que obriga os proprietários a disponibilizarem, gratuitamente, seus terrenos para viabilizar obras públicas essenciais.
Brequisição administrativa, que obriga os proprietários a disponibilizarem, gratuitamente e por tempo indeterminado, seus terrenos para dar suporte a áreas públicas.
Cdesapropriação, pois é facultado, ao término das obras, oferecer a área utilizada para ser adquirida pelo expropriado com sensível desconto no valor de mercado.
Docupação temporária, que permite a utilização dos terrenos mediante pagamento de indenização compatível com o tempo em que vigorar a restrição.
Eservidão administrativa, que se consubstancia em restrição à propriedade, permitindo que o proprietário continue utilizando a área.
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GabaritoD — ocupação temporária, que permite a utilização dos terrenos mediante pagamento de indenização compatível com o tempo em que vigorar a restrição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção do Estado na propriedade – Ocupação temporária
Gabarito: letra D. A situação descrita – canteiros de obras que perdem utilidade após a conclusão das obras – é hipótese típica de ocupação temporária, forma de intervenção restritiva e transitória, prevista no art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941, que permite ao Poder Público utilizar terrenos não edificados vizinhos às obras, mediante indenização compatível com o tempo de restrição. As demais alternativas confundem o instituto com outras modalidades de intervenção.
A banca testa o conhecimento das diferentes formas de intervenção do Estado na propriedade, especialmente as restritivas (que não retiram a propriedade) e supressivas (desapropriação). A chave é identificar a transitoriedade e a finalidade específica de dar suporte a obras públicas.
Art. 36DL-3365-1941
Art. 36 – "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida."
Intervenção
Caráter
Indenização
Transitoriedade
Finalidade típica
Ocupação temporária
Restritivo
Sim, compatível com o tempo de restrição
Transitória
Utilização de terrenos vizinhos para apoio a obras públicas
Limitação administrativa
Restritivo
Em regra, não
Permanente/definitiva
Imposição de condições gerais de uso da propriedade
Requisição administrativa
Restritivo
Sim, posterior (se houver dano)
Transitória
Situações de perigo público iminente
Desapropriação
Supressivo
Sim, prévia, justa e em dinheiro
Definitiva
Retirada da propriedade para fins de utilidade pública
Servidão administrativa
Restritivo
Sim, quando houver dano
Permanente/definitiva
Passagem de redes, dutos, etc., com uso contínuo pelo poder público
Alternativa A — ❌ Incorreta
A limitação administrativa é uma imposição de caráter geral e definitivo, baseada no interesse público abstrato, e em regra não gera direito a indenização. Não se destina a viabilizar canteiros de obras específicos e temporários. A alternativa erra ao afirmar que obriga os proprietários a disponibilizarem gratuitamente seus terrenos, o que não é característica da limitação administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A requisição administrativa pressupõe perigo público iminente (calamidade, guerra, etc.) e pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. Tem caráter transitório, mas a gratuidade e o tempo indeterminado não se aplicam ao caso de obras programadas. A alternativa troca o requisito do perigo iminente pela mera necessidade de canteiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desapropriação é uma intervenção supressiva que retira a propriedade do particular, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (regra). Utilizá-la para áreas que perderão utilidade após as obras seria desproporcional. A alternativa ainda sugere um "desconto" no valor de mercado, o que contraria o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocupação temporária, nos termos do art. 36 do DL 3.365/41, é o instrumento adequado: permite ao Poder Público utilizar terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, com caráter transitório e mediante indenização compatível com o tempo de restrição. Exatamente a hipótese dos canteiros de obras que perdem utilidade após a conclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A servidão administrativa é um direito real sobre o imóvel, de caráter permanente, que impõe restrições ao uso da propriedade (ex.: passagem de dutos, linhas de transmissão). Não se presta a ocupações temporárias como canteiros de obras, pois não há intenção de constituir um ônus duradouro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a ocupação temporária com a servidão administrativa (alternativa E), pois ambas envolvem uso de terrenos vizinhos a obras. A diferença crucial é a temporariedade: a servidão é permanente e exige indenização prévia; a ocupação temporária é transitória e a indenização é ulterior. Outra armadilha é a requisição (alternativa B), que exige perigo iminente, ausente no enunciado.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique primeiro se a intervenção é transitória ou definitiva. Se for para atender a obras em andamento e a área voltará ao proprietário após a conclusão, a tendência é ocupação temporária. Lembre-se do art. 36 do DL 3.365/41 e da exigência de indenização.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)