Início do Processo Administrativo (Lei 9.784/99)
Gabarito: letra A. A Lei 9.784/99, em seu art. 5º, estabelece que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Assim, a Administração não depende exclusivamente de provocação; pode agir de ofício, e qualquer interessado (pessoa física ou jurídica) pode requerer a instauração. As demais alternativas impõem restrições inexistentes na lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 5º da Lei 9.784/99: o processo pode iniciar-se a pedido de pessoa física ou jurídica titular do interesse ou de ofício. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a instauração deve dar-se por provocação do interessado ou do Ministério Público, sendo vedada a instauração de ofício. O art. 5º, no entanto, permite expressamente a instauração de ofício, tornando a afirmação falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a instauração depende de provocação do interessado e veda a instauração de ofício ou requerida por terceiros. Além de contrariar o art. 5º (que admite ofício), a lei também legitima como interessados terceiros que possam ter direitos ou interesses afetados (art. 9º, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que a instauração deve dar-se por meio de ofício e veda a participação de interessados indiretos. O art. 5º admite início a pedido, e o art. 9º, II, considera interessados aqueles que, sem ter iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a instauração à autorização judicial quando houver potencial de aplicação de pena de demissão a servidor público. A Lei 9.784/99 não prevê qualquer exigência de autorização judicial para início de processo administrativo disciplinar ou qualquer outro.
Gabarito: letra A