Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2015
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc020346
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
O Ministério Público do Estado da Paraíba realizou em 2014 vários procedimentos licitatórios. O exame dos respectivos processos, no que diz respeito às condições de habilitação, evidenciou as seguintes ocorrências:I. Na comprovação de aptidão dos interessados para fornecimento de bens, foram aceitos atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito privado.II. Para obras, as comprovações das exigências de comprovação de atividade foram limitadas a experiências com execuções há no máximo vinte e quatro meses.III. Para obras de alta complexidade técnica foi exigida dos licitantes a metodologia de execução.Sobre esses casos, houve afronta ao disposto na Lei no 8.666/1993 o que consta em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoB — II, apenas.
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Habilitação na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra B (II, apenas). Apenas a ocorrência II afronta a Lei 8.666/1993, pois veda a limitação temporal para comprovação de atividade (art. 30, §3º). As ocorrências I e III são regulares: aceitação de atestados de pessoa jurídica de direito privado é permitida, e a exigência de metodologia para obras de alta complexidade técnica é autorizada.
A questão exige conhecimento do art. 30 da Lei 8.666/1993, que trata da documentação de qualificação técnica. Vamos analisar cada item:
Item I — ✅ Correto (não afronta a lei)
Aceitar atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito privado é plenamente válido. O art. 30, §1º da Lei 8.666/1993 estabelece que a comprovação de aptidão pode ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Portanto, não há irregularidade.
Item II — ❌ Incorreto (afronta a lei)
A Lei 8.666/1993 é clara ao vedar limitações temporais para comprovação de atividade. O art. 30, §3º dispõe:
Lei 8.666/1993:
Art. 30, §3º — "É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda de locais específicos quanto aos atestados."
Assim, limitar a comprovação a experiências com execuções há no máximo vinte e quatro meses viola frontalmente a lei.
Item III — ✅ Correto (não afronta a lei)
Para obras de alta complexidade técnica, é permitido exigir metodologia de execução. O art. 30, §4º da Lei 8.666/1993 autoriza que o edital exija, quando necessário, a metodologia de execução para obras e serviços de alta complexidade. Logo, a exigência é legítima.
Conclusão: Apenas o item II está em desconformidade com a Lei 8.666/1993, confirmando o gabarito letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é permitido e o que é vedado. Muitos candidatos podem achar que atestados de pessoas jurídicas de direito privado (I) ou a exigência de metodologia (III) seriam ilegais, mas ambas são autorizadas pela lei. A única vedação clara é a limitação temporal do item II. Fique atento à literalidade do art. 30, §3º.