Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
- Código
- fc020350
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
- AI.
- BII.
- CIII.
- DIV.
- EV.
GabaritoE — V.
Gabarito: letra E. Apenas o caso V (alienação de imóvel por leilão) descreve expressamente uma modalidade de licitação prevista no art. 22 da Lei 8.666/1993. Os demais casos (I a IV) referem-se a objetos ou critérios de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, melhor oferta), e não às modalidades taxativas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
A banca confunde modalidade (concurso, leilão etc.) com critério de julgamento (menor preço, melhor técnica) ou com o objeto da contratação. Lembre-se: as modalidades são numerus clausus no art. 22 da Lei 8.666/1993. Qualquer referência a “menor preço”, “melhor técnica” ou “melhor oferta” indica o tipo de licitação, não a modalidade.
O caso I (aquisição de papel sulfite por menor preço) não nomeia nenhuma modalidade. “Menor preço” é um critério de julgamento, e a compra pode ser feita por convite, tomada de preços ou concorrência, a depender do valor. A alternativa erra ao classificar o objeto como modalidade.
O caso II (contratação de consultoria por melhor técnica) também descreve apenas o objeto e o critério. “Melhor técnica” é um tipo de licitação (julgamento), não uma modalidade. Embora consultoria possa ser licitada por concorrência, a alternativa não aponta a modalidade.
O caso III (contratação de serviços de medição por melhor técnica e preço) segue o mesmo equívoco: “técnica e preço” é critério, não modalidade. O candidato deve identificar que a questão testa o conhecimento do rol do art. 22.
O caso IV (alienação de carro por melhor oferta) descreve alienação de bem móvel com o critério “melhor oferta”. A alienação de bens móveis, na Lei 8.666, é feita por leilão (modalidade), mas a alternativa não cita a palavra “leilão”, limitando-se ao critério. Portanto, não é modalidade.
O caso V (alienação de imóvel por leilão) menciona expressamente “leilão”, que é uma das cinco modalidades do art. 22. A alienação de imóveis, em regra, é feita por concorrência ou leilão (art. 17, I), mas a alternativa corretamente identifica a modalidade leilão.
Conclusão: Apenas o caso V corresponde a uma modalidade de licitação. Gabarito: letra E.
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