Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FCC 2015
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
fc020359
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura de Campina Grande, haja vista a desafetação irregular de bem público. A propósito do tema, considere as seguintes assertivas:I. Na desafetação, o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.II. Os bens dominicais são alienáveis, porém a alienabilidade não é absoluta, já que podem perdê-la pelo instituto da afetação.III. Os bens de uso comum do povo não comportam desafetação, pois, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial.Está correto o que se afirma em
AII e III, apenas.
BI, apenas.
CII, apenas.
DI e II, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — I e II, apenas.
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Bens Públicos – Afetação e Desafetação
Gabarito: letra D (assertivas I e II corretas). A desafetação é a retirada da destinação pública de um bem, convertendo-o em bem dominical (ou de domínio privado do Estado). Os bens dominicais são alienáveis, mas perdem essa qualidade se forem afetados a uma finalidade pública. Já os bens de uso comum do povo admitem desafetação, ao contrário do que afirma a assertiva III.
Assertiva I — ✅ Correta
A assertiva descreve corretamente o efeito da desafetação: o bem é retirado da dominialidade pública (perde sua afetação) e passa a integrar o domínio privado do Estado como bem dominical. Embora a menção a "do administrado" possa causar estranheza, a doutrina majoritária considera que, após a desafetação, o bem fica disponível para alienação, podendo futuramente ser incorporado ao patrimônio de particular. O núcleo da assertiva está correto.
Assertiva II — ✅ Correta
Os bens dominicais são, por definição, alienáveis (art. 100 do CC). Contudo, a alienabilidade não é absoluta: se o bem for afetado a uma finalidade pública (uso comum ou especial), perderá essa característica, tornando-se inalienável enquanto perdurar a afetação. Esse é o entendimento pacífico na doutrina.
Assertiva III — ❌ Incorreta
Afirmar que os bens de uso comum do povo "não comportam desafetação" é equivocado. Tais bens podem sim ser desafetados, por lei ou por ato administrativo, passando à categoria de bens dominicais (ex.: uma praça pública pode ser desafetada e posteriormente alienada). Além disso, são perfeitamente suscetíveis de valoração patrimonial, pois integram o ativo do ente público.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se da classificação tríplice do art. 99 do CC: (1) bens de uso comum do povo; (2) bens de uso especial; (3) bens dominicais. Apenas os dominicais são alienáveis, e a desafetação é o caminho para que um bem das duas primeiras categorias se torne dominical.