Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FCC 2015
Direito Administrativo›Teoria das nulidades
Código
fc020606
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo
Lírio, Técnico do Ministério Público do Estado da Paraíba, praticou ato administrativo com vício de motivo. Logo após a prática do ato, constatou o vício nele presente e revogou-o com efeitos ex tunc. A propósito dos fatos,
Ao administrador público não pode revogar o ato, dependendo sempre do Poder Judiciário para tanto.
Bo ato administrativo, com vício de motivo, não pode ser extirpado do universo jurídico com efeitos ex tunc.
Co vício de motivo admite a revogação do ato administrativo.
Da revogação sempre ocorre com efeitos ex tunc.
Enão é cabível a revogação.
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GabaritoE — não é cabível a revogação.
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Teoria das nulidades dos atos administrativos
Gabarito: letra E. A revogação é instituto aplicável exclusivamente a atos administrativos válidos, fundada em razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), produzindo efeitos ex nunc (prospectivos). Já a anulação destina-se a atos ilegais, como aqueles eivados de vício de motivo, e opera efeitos ex tunc (retroativos). No caso narrado, Lírio constatou vício de motivo — um defeito de legalidade — e, portanto, o ato deveria ser anulado, não revogado. A tentativa de revogá-lo com efeitos ex tunc é juridicamente incorreta, pois mistura os regimes. Assim, a alternativa que afirma não ser cabível a revogação está correta.
A banca testa a distinção fundamental entre as formas de extinção dos atos administrativos: revogação (ato válido, efeitos ex nunc, discricionariedade) e anulação (ato ilegal, efeitos ex tunc, vinculação).
Extinção de atos administrativos
1Revogação
Ato válido
Mérito (conveniência/oportunidade)
Efeitos ex nunc
2Anulação
Ato ilegal (vício de motivo)
Legalidade (vinculação)
Efeitos ex tunc
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O administrador público pode, sim, revogar atos administrativos válidos, independentemente de intervenção judicial. O erro está em afirmar que depende sempre do Poder Judiciário: a Administração exerce autotutela, podendo rever seus próprios atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atos com vício de motivo são ilegais e, portanto, devem ser anulados. A anulação produz efeitos ex tunc (retroativos). Logo, é possível sim extirpar o ato com esses efeitos, mas por meio de anulação, não de revogação. A afirmação confunde o instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O vício de motivo é um vício de legalidade; atos ilegais são anulados, não revogados. A revogação pressupõe ato válido. Portanto, não se admite revogação fundada em vício de motivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), não ex tunc. Efeitos ex tunc são próprios da anulação. A alternativa inverte o regime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: não é cabível a revogação porque o ato apresenta vício de motivo (ilegalidade). O remédio jurídico adequado é a anulação, que o agente aplicou erroneamente ao revogar. A banca reconhece que a revogação não é o instrumento correto.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir revogação com anulação. Lembre-se: revogação = ato válido + efeitos ex nunc + discricionariedade; anulação = ato ilegal + efeitos ex tunc + vinculação. O vício de motivo torna o ato ilegal, logo só cabe anulação.