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Questão de Direito Administrativo — Teoria das nulidades — FCC 2015

Direito AdministrativoTeoria das nulidades
Código
fc020606
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo
Lírio, Técnico do Ministério Público do Estado da Paraíba, praticou ato administrativo com vício de motivo. Logo após a prática do ato, constatou o vício nele presente e revogou-o com efeitos ex tunc. A propósito dos fatos,
  1. Ao administrador público não pode revogar o ato, dependendo sempre do Poder Judiciário para tanto.
  2. Bo ato administrativo, com vício de motivo, não pode ser extirpado do universo jurídico com efeitos ex tunc.
  3. Co vício de motivo admite a revogação do ato administrativo.
  4. Da revogação sempre ocorre com efeitos ex tunc.
  5. Enão é cabível a revogação.
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GabaritoE — não é cabível a revogação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teoria das nulidades dos atos administrativos

Gabarito: letra E. A revogação é instituto aplicável exclusivamente a atos administrativos válidos, fundada em razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), produzindo efeitos ex nunc (prospectivos). Já a anulação destina-se a atos ilegais, como aqueles eivados de vício de motivo, e opera efeitos ex tunc (retroativos). No caso narrado, Lírio constatou vício de motivo — um defeito de legalidade — e, portanto, o ato deveria ser anulado, não revogado. A tentativa de revogá-lo com efeitos ex tunc é juridicamente incorreta, pois mistura os regimes. Assim, a alternativa que afirma não ser cabível a revogação está correta.

A banca testa a distinção fundamental entre as formas de extinção dos atos administrativos: revogação (ato válido, efeitos ex nunc, discricionariedade) e anulação (ato ilegal, efeitos ex tunc, vinculação).

Extinção de atos administrativos
  • 1Revogação
    • Ato válido
    • Mérito (conveniência/oportunidade)
    • Efeitos ex nunc
  • 2Anulação
    • Ato ilegal (vício de motivo)
    • Legalidade (vinculação)
    • Efeitos ex tunc
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O administrador público pode, sim, revogar atos administrativos válidos, independentemente de intervenção judicial. O erro está em afirmar que depende sempre do Poder Judiciário: a Administração exerce autotutela, podendo rever seus próprios atos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atos com vício de motivo são ilegais e, portanto, devem ser anulados. A anulação produz efeitos ex tunc (retroativos). Logo, é possível sim extirpar o ato com esses efeitos, mas por meio de anulação, não de revogação. A afirmação confunde o instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O vício de motivo é um vício de legalidade; atos ilegais são anulados, não revogados. A revogação pressupõe ato válido. Portanto, não se admite revogação fundada em vício de motivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), não ex tunc. Efeitos ex tunc são próprios da anulação. A alternativa inverte o regime.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato: não é cabível a revogação porque o ato apresenta vício de motivo (ilegalidade). O remédio jurídico adequado é a anulação, que o agente aplicou erroneamente ao revogar. A banca reconhece que a revogação não é o instrumento correto.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode confundir revogação com anulação. Lembre-se: revogação = ato válido + efeitos ex nunc + discricionariedade; anulação = ato ilegal + efeitos ex tunc + vinculação. O vício de motivo torna o ato ilegal, logo só cabe anulação.

Gabarito: letra E.

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