Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc020656
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial – Sem Especialidade
O Ministério Público do Estado da Paraíba, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento de contrato, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
Adécimo quinto dia útil do mês de sua assinatura.
Bdécimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Cquinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Dsétimo dia útil do mês de sua assinatura.
Eprimeiro dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
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GabaritoC — quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos Administrativos – Publicação do Instrumento
Gabarito: letra C. Nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (revogada), a publicação resumida do contrato, condição indispensável para sua eficácia, deve ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. Esse é o prazo exato cobrado pela FCC.
As demais alternativas apresentam prazos incorretos, seja por serem contados a partir do mês da assinatura (alternativas A e D) ou por indicarem número de dias diferente (B e E).
1Contrato assinado
2Mês seguinte ao da assinatura
3Até o 5º dia útil
4Publicação resumida
5Contrato eficazCondição de eficácia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é o décimo quinto dia útil do mês da assinatura. Erro: o prazo é contado do mês seguinte, não do mesmo mês, e o número de dias é 5, não 15.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Aponta o décimo dia útil do mês seguinte. O prazo correto é o quinto dia útil, não o décimo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto na lei: a providência deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica o sétimo dia útil do mês da assinatura. Fora do padrão: mês errado (assinatura em vez de seguinte) e dia errado (7 em vez de 5).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em primeiro dia útil do mês seguinte. Apesar de o mês estar correto, o dia não é o primeiro, mas sim o quinto.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei 8.666/1993, memorize o prazo exato do art. 61: 5º dia útil do mês seguinte. A banca costuma trocar o "mês seguinte" pelo "mês da assinatura" ou variar o número de dias. Na dúvida, lembre-se: publicação no mês seguinte, no quinto dia útil.