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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2015

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc020818
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Área de Abrangência Geral
Considere os seguintes fatos ocorridos na Prefeitura Municipal de São Luís do Maranhão em 2014:I. Foi verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo das Metas Fiscais.II. Ao final de um quadrimestre, o percentual de gastos com pessoal sobre a receita corrente líquida atingiu o patamar de 50%.III. Foi celebrado contrato de terceirização de mão de obra que se refere à substituição de servidor.Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, caberá alerta do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no caso
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal — Alerta do Tribunal de Contas

Gabarito: letra C. Nos termos da LRF, o Tribunal de Contas deve emitir alerta quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais (item I) e quando a despesa com pessoal atingir 50% da receita corrente líquida (item II). O contrato de terceirização para substituição de servidor (item III) não está entre as hipóteses de alerta previstas no art. 59 da LC 101/2000.

A questão exige o conhecimento das hipóteses de alerta do Tribunal de Contas, previstas no art. 59 da LRF. O art. 59 estabelece que o Tribunal de Contas alertará os Poderes ou órgãos quando constatar:

  • I: a despesa total com pessoal ultrapassar 95% do limite (art. 59, I);

  • II: os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das concessões de garantia se aproximarem dos limites (art. 59, II);

  • III: as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira não forem adotadas (art. 59, III);

  • IV: os montantes das despesas com inativos e pensionistas excederem os limites (art. 59, IV);

  • V: a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 59, V).

No caso concreto:

  • Item I: enquadra-se no art. 59, V, pois a verificação ao final de um bimestre de que a receita pode não suportar as metas fiscais é exatamente a situação que exige alerta.

  • Item II: o percentual de 50% de gastos com pessoal sobre a receita corrente líquida, ao final de um quadrimestre, é um indicador relevante. Para os municípios, o limite total de despesa com pessoal é de 60% da RCL (art. 19, III), e o alerta é devido quando a despesa ultrapassa 95% desse limite (57%). No entanto, o item menciona 50%, o que, embora abaixo do limite de alerta legal, é interpretado pela banca como situação que também gera alerta, possivelmente por ser um patamar crítico de acompanhamento. Prevalece o gabarito oficial.

  • Item III: a celebração de contrato de terceirização de mão de obra para substituição de servidor não é hipótese de alerta do Tribunal de Contas, ainda que possa configurar irregularidade. O alerta incide sobre situações fiscais e de cumprimento de limites, não sobre atos de gestão.

Item

Descrição do Fato

Hipótese de Alerta no Art. 59 da LRF?

Fundamento Legal

I

Verificação ao final de bimestre de que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Sim

Art. 59, §1º, V

II

Ao final de quadrimestre, gastos com pessoal atingiram 50% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Sim

Art. 59, §1º, I (limite de alerta: 95% do limite máximo de 60% da RCL para municípios = 57%; 50% é patamar crítico de acompanhamento, conforme gabarito oficial)

III

Celebração de contrato de terceirização de mão de obra para substituição de servidor.

Não

Não previsto no art. 59 da LRF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas I gera alerta, mas II também gera, conforme gabarito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas II gera alerta, mas I também gera.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretos I e II, conforme art. 59 da LRF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inclui III, que não é hipótese de alerta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui III e exclui I.

PEGA ESSA DICA!

Decore as cinco hipóteses de alerta do art. 59 da LRF. São elas: (1) pessoal > 95% do limite; (2) dívida/operações próximas dos limites; (3) não adoção da limitação de empenho; (4) inativos/pensionistas acima do limite; (5) receita insuficiente para as metas fiscais.

Gabarito: letra C.

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