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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2015

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc020896
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Tudo Mais, que atua na prestação de serviço de terraplanagem, sediada no Estado do Paraíba, adquiriu da empresa Machine Express, sediada nos Estados Unidos, um trator de esteira para utilizar na exploração de sua atividade, tendo o equipamento ingressado no país por meio do Porto de Suape, no Estado do Pernambuco. Nesse caso,
  1. Aa empresa Tudo Mais, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS para o Estado do Pernambuco, pois nas operações de importação o mencionado imposto cabe ao Estado por meio do qual foi promovido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, bem ou serviço.
  2. Ba empresa Tudo Mais, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS para o Estado da Paraíba, pois nas operações de importação o mencionado imposto cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  3. Ca empresa Machine Express, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS para o Estado da Paraíba, pois nas operações de importação o mencionado imposto cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  4. Da empresa Machine Express, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS para o Estado do Pernambuco, pois nas operações de importação o mencionado imposto cabe ao Estado por meio do qual foi promovido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, bem ou serviço.
  5. Enenhuma das empresas deverá recolher ICMS, tendo em vista que o destinatário do objeto da operação não é contribuinte do imposto e o bem adquirido não constitui mercadoria, mas bem destinado ao ativo fixo da empresa.
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GabaritoB — a empresa Tudo Mais, na condição de contribuinte, deverá recolher o ICMS para o Estado da Paraíba, pois nas operações de importação o mencionado imposto cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS na importação – contribuinte e estado competente

Gabarito: letra B. O ICMS devido na importação do trator de esteira deve ser recolhido ao Estado da Paraíba, onde está situado o estabelecimento da empresa importadora (Tudo Mais), e não ao Estado de Pernambuco (porto de entrada). A empresa Tudo Mais, na condição de contribuinte, é a responsável pelo recolhimento. Esse entendimento decorre do art. 155, §2º, IX, “a”, da Constituição Federal, e do art. 4º, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996.

Art. 155, §2CF/88

Art. 155, §2º, IX, “a” – “incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.”

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 4º, §1º, I – “É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.”

A banca explora duas ideias centrais: (1) quem é o contribuinte do ICMS na importação e (2) a qual estado o imposto pertence. A tabela abaixo resume:

Critério

Regra correta

Distrator comum

Contribuinte

Importador (pessoa física ou jurídica que promove a entrada do bem no país)

Vendedor estrangeiro (não é contribuinte)

Estado competente

Estado do domicílio/estabelecimento do destinatário

Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro (porto/entrada)

Finalidade do bem

Qualquer finalidade, inclusive ativo fixo

Isenção se for para ativo fixo (não há isenção)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que o ICMS cabe ao Estado de Pernambuco (desembaraço aduaneiro). Contraria o art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, que expressamente determina o imposto ao estado do destinatário – no caso, a Paraíba. O local do desembaraço é irrelevante para a definição da competência.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a empresa Tudo Mais (importadora) deve recolher o ICMS para a Paraíba (seu domicílio). Perfeita consonância com a regra constitucional: o contribuinte é o importador (art. 4º, §1º, I, LC 87/96) e o imposto pertence ao estado onde está situado o destinatário (art. 155, §2º, IX, “a”).

Alternativa C – ❌ Incorreta

Considera a empresa Machine Express (vendedora estrangeira) como contribuinte. A lei elege como contribuinte o importador (aquele que promove a entrada do bem no país), e não o fornecedor sediado no exterior. A alínea “a” do inciso IX do §2º do art. 155 fala em “entrada de bem ... por pessoa física ou jurídica” – a entrada é promovida pelo importador.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Erro duplo: aponta a vendedora estrangeira (Machine Express) como contribuinte e afirma que o imposto cabe a Pernambuco. Ambas as afirmações contrariam a legislação, conforme explicado nas alternativas A e C.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Sustenta que não há ICMS porque (i) o destinatário não é contribuinte habitual e (ii) o bem é destinado ao ativo fixo. A CF e a LC 87/96 são claras: o imposto incide “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. A finalidade (ativo fixo) não afasta a incidência; o importador é contribuinte mesmo sem habitualidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre estado do desembaraço aduaneiro (Pernambuco) e estado do destinatário (Paraíba). Muitos candidatos gravam “ICMS na importação cabe ao estado de entrada” sem perceber que a regra é domicílio do destinatário. Além disso, trocam o sujeito passivo: importador vs. vendedor estrangeiro. Atenção ao termo “destinatário” – ele é o importador, não o exportador.

PEGA ESSA DICA!

Decore a literalidade do art. 155, §2º, IX, “a” da CF: “cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário”. E lembre-se de que o art. 4º, §1º, I, da LC 87/96 inclui como contribuinte qualquer pessoa que importe bens, independentemente de habitualidade ou finalidade.

Gabarito: letra B.

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