Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2015
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc020897
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Construnorte, que atua no seguimento da construção civil, situada no Município de Caruaru/PE, adquire energia elétrica da distribuidora Energeste, situada em Recife/PE, que, por sua vez, recolhe ICMS sobre a energia fornecida e sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada. A empresa Construnorte, então, sustentando que o imposto não incide sobre a demanda contratada e não utilizada, promoveu ação de repetição de indébito. Diante da situação hipotética, a empresa
AConstrunorte, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
BConstrunorte, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
CConstrunorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de fato de relação jurídico-tributária.
DConstrunorte é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito, pois é contribuinte de direito da relação jurídico-tributária
EEnergeste, na condição de contribuinte de direito, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Construnorte, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia e pleitear repetição do indébito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Demanda de potência contratada e não utilizada – Legitimidade para repetição de indébito
Gabarito: letra B. Construnorte, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada e pleitear a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 176) e do STJ (Tema 63 e Súmula 391).
A questão envolve a não incidência do ICMS sobre a parcela da demanda de potência elétrica contratada mas não efetivamente consumida. O STJ, no Tema 63 (repetitivo), firmou que "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada." O STF, no Tema 176 (repercussão geral), decidiu que "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor." A Súmula 391 do STJ também orienta: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada."
Quando o tributo é indevido, surge a questão de quem pode pleitear a restituição. No ICMS, o contribuinte de direito é a distribuidora de energia (Energeste), que realiza o fato gerador e recolhe o imposto. Já o contribuinte de fato é o consumidor final (Construnorte), que suporta economicamente o ônus do tributo embutido na tarifa. A jurisprudência do STF (Tema 176) e do STJ reconhece a legitimidade ativa do contribuinte de fato para requerer a repetição do indébito, especialmente quando o contribuinte de direito não tem interesse em questionar a cobrança, pois repassa o valor ao consumidor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre contribuinte de direito (quem recolhe o tributo) e contribuinte de fato (quem suporta o ônus). Muitos candidatos acreditam que apenas o contribuinte de direito pode pedir restituição, mas o STF e o STJ pacificaram que o consumidor final (contribuinte de fato) também possui legitimidade para discutir a incidência indevida do ICMS sobre energia elétrica. Fique atento: a legitimidade do contribuinte de fato não depende de prova de repasse do ônus, pois o próprio tributo é indireto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Construnorte não é contribuinte de direito. Contribuinte de direito é a distribuidora (Energeste), que realiza a operação de circulação de energia. A alternativa erra ao atribuir a Construnorte a condição de contribuinte de direito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Construnorte, como consumidora final, é contribuinte de fato e, conforme jurisprudência consolidada (STF Tema 176, STJ Tema 63), possui legitimidade para questionar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada não utilizada e pleitear a repetição do indébito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Construnorte é parte ilegítima por ser contribuinte de fato. Ocorre que a jurisprudência reconhece exatamente o oposto: o contribuinte de fato é quem tem legitimidade para discutir o tributo indevido, pois suporta o ônus econômico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica Construnorte como contribuinte de direito, o que não corresponde à realidade. Construnorte é contribuinte de fato. Além disso, a alternativa diz que o contribuinte de direito seria ilegítimo, o que também não procede (o contribuinte de direito também seria legítimo, mas não é o caso).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora Energeste (contribuinte de direito) também seja parte legítima para discutir o indébito, a questão pergunta especificamente sobre a situação de Construnorte, autora da ação. A alternativa não responde ao comando, pois se refere à distribuidora, e não à construtora.