Lei Complementar nº 105/2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras
Gabarito: letra A. Todos os itens (I, II e III) estão corretos, pois reproduzem hipóteses de não violação do dever de sigilo bancário expressamente previstas na Lei Complementar nº 105/2001. A lei autoriza a troca de informações cadastrais entre instituições financeiras (item I), o fornecimento de dados a entidades de proteção ao crédito sobre emitentes de cheques sem fundos e devedores inadimplentes (item II), e a comunicação de ilícitos penais ou administrativos às autoridades competentes (item III).
Item I — ✅ Correto
A troca de informações entre instituições financeiras para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas do CMN e do Banco Central, é expressamente permitida como exceção ao sigilo bancário.
Item II — ✅ Correto
O fornecimento de informações de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, sempre observadas as normas regulamentares, também não constitui violação do sigilo.
Item III — ✅ Correto
A comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa, é outra exceção legal ao dever de sigilo.
Conclusão: Como os três itens estão corretos, a alternativa que os reúne é a letra A.