Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Costura Inglêsa, que atua no comércio varejista de tecidos, por meio de estabelecimento situado no Município de Timbaúba/PE, realizou operação com outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, localizado no Município do Teresina/PI, destinando-lhe material para a confecção de fardamento dos funcionários. Sobre a hipotética situação relatada,
Anão incide ICMS, pois as operações realizadas entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica são imunes ao mencionado imposto.
Bnão incide ICMS, posto que a destinatária utiliza o material adquirido para uso e consumo, e não para fins de revenda por meio de atos de comércio, o que afasta a exação de indicado imposto.
Cnão incide ICMS, não obstante previsão expressa em lei em sentido contrário, porquanto não houve circulação de mercadoria, pois não ocorreu a transferência de titularidade do bem, na medida em que a operação foi realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
Dincide ICMS, visto que houve operação relativa à circulação de mercadoria, caracterizado pelo fato de a operação ter tido como objeto mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização por parte do estabelecimento destinatário.
Eincide ICMS, uma vez que a saída de mercadoria de um estabelecimento para o outro de mesma titularidade, constitui fato gerador do referido imposto apenas quando situados em Estados distintos.
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GabaritoC — não incide ICMS, não obstante previsão expressa em lei em sentido contrário, porquanto não houve circulação de mercadoria, pois não ocorreu a transferência de titularidade do bem, na medida em que a operação foi realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
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ICMS – Transferência entre estabelecimentos da mesma empresa
Gabarito: letra C. Não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, pois falta a circulação jurídica (transferência de titularidade) necessária à configuração do fato gerador. A jurisprudência consolidada (Súmula 166 do STJ e reiterados precedentes do STF) é firme nesse sentido.
A questão testa a distinção entre circulação física (mero deslocamento) e circulação jurídica (ato de mercancia com transferência de propriedade). O ICMS incide apenas sobre esta última, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a operação é imune ao ICMS. A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada (ex.: art. 155, §2º, XII, g, CF). No caso, não se trata de imunidade, mas de não incidência por falta de fato gerador, já que não houve circulação jurídica de mercadoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Justifica a não incidência com base no uso e consumo do material pela destinatária. A LC 87/96 (art. 3º, IV) prevê a não incidência para saídas de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento adquirente, mas essa regra supõe operação entre pessoas jurídicas distintas. No caso de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, a não incidência decorre da ausência de transferência de titularidade, não do destino da mercadoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que não incide ICMS, ressalvando a existência de previsão legal em contrário, e fundamenta-se na ausência de circulação de mercadoria por falta de transferência de titularidade entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. É exatamente o entendimento consolidado: o simples deslocamento físico não configura fato gerador do ICMS (Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta a incidência do ICMS sob o argumento de que houve circulação de mercadoria destinada a posterior comercialização ou industrialização. A circulação alegada é apenas física; falta a circulação jurídica (transferência de propriedade). A jurisprudência afasta a incidência mesmo que a mercadoria se destine a etapa produtiva, porque entre estabelecimentos do mesmo titular não há operação mercantil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide apenas quando os estabelecimentos estão em Estados distintos. A diferença de Estados não altera a natureza da operação: continua sendo mero deslocamento interno de mercadoria da mesma empresa. A Súmula 166 do STJ não faz distinção entre operações internas e interestaduais. Logo, a incidência não ocorre em nenhum caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a acreditar que a não incidência decorre de imunidade (alternativa A) ou de uso e consumo (alternativa B), quando a verdadeira razão é a ausência de transferência de titularidade (circulação jurídica). Além disso, a alternativa E explora o fator interestadual para tentar justificar a incidência, mas a jurisprudência é clara: mesmo que a operação seja interestadual, se for entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não há fato gerador.
PEGA ESSA DICA!
Para o ICMS, lembre-se: "circulação de mercadoria" exige transferência de propriedade. Mero deslocamento físico entre filiais da mesma empresa não é tributável. A Súmula 166 do STJ e os precedentes do STF são pacíficos. Em questões de prova, fique atento ao verbo "transferir" ou "deslocar" – se não houver negócio jurídico oneroso, não incide ICMS.