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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2015

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
fc020906
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:
  1. AO depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.
  2. BA concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança
  3. CNas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública
  4. Da arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.
  5. EO benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral
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GabaritoD — a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito Tributário e Responsabilidade do Adquirente em Hasta Pública

Gabarito: letra D. A arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente pelos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo se houver expressa menção dos débitos no edital. Esse entendimento é pacífico no STJ e decorre da interpretação do art. 130 do CTN (sub-rogação) e da exceção para as aquisições em leilão judicial.

As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos do CTN e jurisprudência consolidada. Vejamos cada uma.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.

O depósito suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN), mas não constitui o crédito; o lançamento é ato privativo da autoridade (art. 142, CTN). A justificativa sobre "homologação do depósito" é inadequada.

❌ Incorreta

B

A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.

A liminar suspende a exigibilidade (art. 151, IV, CTN), mas não impede a constituição do crédito; o lançamento pode ser efetuado, apenas a cobrança é obstada.

❌ Incorreta

C

Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública.

A base de cálculo do ITBI na alienação judicial é o valor da arrematação, não o valor de mercado (STJ, REsp 1.937.554/SP).

❌ Incorreta

D

A arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

Conforme art. 130 do CTN e jurisprudência do STJ, a sub-rogação não ocorre na arrematação em hasta pública, salvo se o edital mencionar expressamente os débitos.

✅ Correta (Gabarito)

E

O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral.

A denúncia espontânea (art. 138, CTN) exige pagamento integral antes de qualquer procedimento fiscal; tributos declarados e pagos a destempo não se beneficiam, pois já houve constituição do crédito.

❌ Incorreta

Arrematação em hasta pública
  • 1Regra geral (art. 130 CTN)
    • Sub-rogação do crédito tributário
    • Responsabilidade do adquirente
  • 2Exceção (STJ)
    • Edital menciona débitos
    • Responsabilidade mantida
    • Edital omisso
    • Responsabilidade afastada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, CTN) suspende a exigibilidade, mas não constitui o crédito tributário. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, CTN). A justificativa apresentada – “falta de participação da autoridade na homologação do depósito” – é inadequada, pois o depósito não é objeto de homologação. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não impede sua constituição. O lançamento pode ser regularmente efetuado; o que fica obstado é a cobrança enquanto vigorar a liminar. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que impede a constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Nas hipóteses de alienação judicial de imóvel, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, e não o valor de mercado ou o valor venal “normal”. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido (REsp 1.937.554/SP, por exemplo). Assim, a alternativa que afirma que o valor venal corresponde ao valor de mercado está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade imobiliária sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Contudo, a jurisprudência do STJ firmou que, na arrematação em hasta pública, essa sub-rogação não ocorre, salvo se o edital mencionar expressamente a existência de débitos fiscais. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O benefício da denúncia espontânea (art. 138, CTN) exige que o contribuinte se apresente antes de qualquer procedimento fiscal. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se o contribuinte já declarou o débito (mesmo que não pago ou pago em atraso), não há mais espontaneidade. A Súmula 360 do STJ consagra esse entendimento. Logo, a alternativa é falsa.

Gabarito: letra D.

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