Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2015
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc020906
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:
AO depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.
BA concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança
CNas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública
Da arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.
EO benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral
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GabaritoD — a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.
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Crédito Tributário e Responsabilidade do Adquirente em Hasta Pública
Gabarito: letra D. A arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente pelos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo se houver expressa menção dos débitos no edital. Esse entendimento é pacífico no STJ e decorre da interpretação do art. 130 do CTN (sub-rogação) e da exceção para as aquisições em leilão judicial.
As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos do CTN e jurisprudência consolidada. Vejamos cada uma.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.
O depósito suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN), mas não constitui o crédito; o lançamento é ato privativo da autoridade (art. 142, CTN). A justificativa sobre "homologação do depósito" é inadequada.
❌ Incorreta
B
A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.
A liminar suspende a exigibilidade (art. 151, IV, CTN), mas não impede a constituição do crédito; o lançamento pode ser efetuado, apenas a cobrança é obstada.
❌ Incorreta
C
Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública.
A base de cálculo do ITBI na alienação judicial é o valor da arrematação, não o valor de mercado (STJ, REsp 1.937.554/SP).
❌ Incorreta
D
A arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.
Conforme art. 130 do CTN e jurisprudência do STJ, a sub-rogação não ocorre na arrematação em hasta pública, salvo se o edital mencionar expressamente os débitos.
✅ Correta (Gabarito)
E
O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral.
A denúncia espontânea (art. 138, CTN) exige pagamento integral antes de qualquer procedimento fiscal; tributos declarados e pagos a destempo não se beneficiam, pois já houve constituição do crédito.
❌ Incorreta
Arrematação em hasta pública
1Regra geral (art. 130 CTN)
Sub-rogação do crédito tributário
Responsabilidade do adquirente
2Exceção (STJ)
Edital menciona débitos
Responsabilidade mantida
Edital omisso
Responsabilidade afastada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, CTN) suspende a exigibilidade, mas não constitui o crédito tributário. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142, CTN). A justificativa apresentada – “falta de participação da autoridade na homologação do depósito” – é inadequada, pois o depósito não é objeto de homologação. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não impede sua constituição. O lançamento pode ser regularmente efetuado; o que fica obstado é a cobrança enquanto vigorar a liminar. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que impede a constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nas hipóteses de alienação judicial de imóvel, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação, e não o valor de mercado ou o valor venal “normal”. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido (REsp 1.937.554/SP, por exemplo). Assim, a alternativa que afirma que o valor venal corresponde ao valor de mercado está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade imobiliária sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Contudo, a jurisprudência do STJ firmou que, na arrematação em hasta pública, essa sub-rogação não ocorre, salvo se o edital mencionar expressamente a existência de débitos fiscais. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O benefício da denúncia espontânea (art. 138, CTN) exige que o contribuinte se apresente antes de qualquer procedimento fiscal. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se o contribuinte já declarou o débito (mesmo que não pago ou pago em atraso), não há mais espontaneidade. A Súmula 360 do STJ consagra esse entendimento. Logo, a alternativa é falsa.