Questão de Direito Tributário — Prescrição — FCC 2015
Direito Tributário›Prescrição
Código
fc020908
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Pilsen explora atividade de comércio de cervejas e, em junho de 2013, entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a novembro de 2012, cujo vencimento era em dezembro de 2012, sem, no entanto, recolher qualquer quantia a esse título. Diante da situação hipotética, o Estado do Pernambuco deverá
Aconstituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até janeiro de 2019.
Bconstituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até janeiro de 2018.
Cconstituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até dezembro de 2017.
Dpromover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de 2018.
Epromover ação para a cobrança do crédito tributário até dezembro de 2017
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GabaritoD — promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de 2018.
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ICMS – Prescrição e constituição do crédito por declaração
Gabarito: letra D. A entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA) pelo contribuinte, reconhecendo débito de ICMS, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do Fisco (Súmula 436/STJ). Assim, não há necessidade de lançamento de ofício. O prazo prescricional para a cobrança judicial é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando a declaração é entregue após o vencimento, a contagem inicia-se da data da entrega. No caso, a GIA foi entregue em junho/2013, portanto a ação de cobrança pode ser proposta até junho/2018.
Art. 174CTN
Art. 174 – “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
1Vencimento (dez/2012)
2GIA entregue (jun/2013)
3Crédito constituído (Súmula 436/STJ)
4Prescrição: 5 anos da constituição
5Ação de cobrança até jun/2018
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito deve ser constituído por lançamento de ofício até janeiro/2019. Erro duplo: (1) o crédito já está constituído pela declaração, não cabendo lançamento; (2) mesmo que houvesse necessidade de lançamento (o que não é o caso), o prazo decadencial seria contado de forma diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também sugere constituição por lançamento de ofício até janeiro/2018. Igualmente equivocada, pois a declaração já constituiu o crédito e não há que se falar em novo lançamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe lançamento de ofício até dezembro/2017. O erro é o mesmo: desconsidera o efeito constitutivo da declaração e utiliza prazo incorreto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao indicar que o Estado deve promover a ação de cobrança. O prazo prescricional de 5 anos conta-se da entrega da declaração (junho/2013), expirando em junho/2018. Atenção: a banca cobra o entendimento de que a declaração constitui o crédito e o prazo para cobrança judicial é de 5 anos a partir dessa constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ação pode ser proposta até dezembro/2017. Esse prazo seria correto se contado do vencimento (dezembro/2012), mas, como a declaração foi entregue em junho/2013 (após o vencimento), o termo inicial é a data da entrega, deslocando o término para junho/2018.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas A, B e C, que mencionam lançamento de ofício. Como a declaração do contribuinte já constitui o crédito (Súmula 436/STJ), não há necessidade de novo lançamento – o Fisco deve partir diretamente para a cobrança. Além disso, o prazo de prescrição não conta do vencimento quando a declaração é entregue tardiamente; conta-se da data da entrega.