Questão de Direito Tributário — Decadência — FCC 2015
Direito Tributário›Decadência
Código
fc020909
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco
Anão poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, que não tem o condão de interromper o prazo decadencial, não havendo o reinício da sua contagem.
Bpoderá lavrar outro auto de infração, visto que não ocorreu a decadência, porquanto o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.
Cpoderá lavrar outro auto de infração, pois não ocorreu a decadência, uma vez que o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício material, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.
Dnão poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, posto que não houve, no lançamento de ofício anterior, dolo, fraude ou simulação, o que interromperia o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.
Enão poderá lavrar outro auto de infração, pois ocorreu a decadência, uma vez que o prazo decadencial não se suspende ou se interrompe
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GabaritoB — poderá lavrar outro auto de infração, visto que não ocorreu a decadência, porquanto o lançamento de ofício anterior foi anulado por vício formal, o que interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem.
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Decadência – anulação de lançamento por vício formal
Gabarito: letra B. O Estado de Pernambuco pode lavrar novo auto de infração porque, conforme o Art. 173, II, do CTN, a anulação do lançamento anterior por vício formal faz com que o prazo decadencial seja contado da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva, permitindo nova constituição do crédito. A decisão administrativa de setembro de 2013, que anulou o auto por falta de descrição do fato (vício formal), reiniciou o prazo de 5 anos para a Fazenda lançar novamente.
A banca testa a literalidade do CTN sobre o efeito da anulação por vício formal no prazo decadencial. O Art. 173, II, é a chave:
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
No caso, o primeiro auto foi anulado por vício formal (ausência de descrição do fato). Portanto, o termo inicial do novo prazo é a data do trânsito em julgado da decisão anulatória (setembro/2013). Como 5 anos não se passaram até a data da questão (2015), não há decadência, e o Estado pode lavrar novo auto.
Anulação de lançamento
1Vício formal (Art. 173, II, CTN)
Novo prazo decadencial
Contagem: data da decisão definitiva
2Vício material
Sem novo prazo
Decadência consumada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vício formal não reinicia o prazo decadencial, contrariando o Art. 173, II. O erro está em negar o reinício quando a lei o prevê expressamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que a anulação por vício formal permite novo lançamento, com reinício da contagem do prazo a partir da decisão definitiva. A expressão "interrompe o prazo decadencial, reiniciando a sua contagem" é a leitura que a banca adota para o Art. 173, II.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao qualificar o vício como "material" — no enunciado, o vício é formal (falta de descrição do fato). Além disso, a anulação por vício material não produz o mesmo efeito de reinício do prazo decadencial; apenas o vício formal enseja a aplicação do Art. 173, II.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura o instituto da decadência com dolo, fraude ou simulação, que são irrelevantes para o caso. A ausência desses elementos não impede o reinício do prazo quando há anulação formal. A alternativa também afirma, incorretamente, que a decadência já ocorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apesar de a regra geral do Direito Civil (Art. 207 do CC) dizer que a decadência não se interrompe nem se suspende, o CTN, no Art. 173, II, cria uma hipótese específica de reinício do prazo decadencial em caso de anulação formal. Portanto, a assertiva de que "não se interrompe" é verdadeira em abstrato, mas não se aplica a esta situação excepcional. A banca cobra o conhecimento da regra especial do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o efeito do vício formal (reinício do prazo) pela negação do reinício (alternativa A) ou pela confusão com vício material (alternativa C). Também explora a regra geral de que a decadência não se interrompe, mas exige que você conheça a exceção do Art. 173, II. Memorize: anulação por vício formal + decisão definitiva = novo prazo decadencial.