Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A empresa Reparos e Cia, situada no Estado do Pernambuco, atua no segmento de conserto e blindagem de veículos e adquire lubrificantes para o exercício de suas atividades da Empresa Parcial de Lubrificantes, localizada no Estado de São Paulo. Nesse caso hipotético,
Anenhuma das empresas terá que recolher qualquer quantia a título de ICMS, pois a operação é imune, posto que não incide esse imposto sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica, lubrificante, petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Ba Empresa Parcial de Lubrificantes deverá recolher para o Estado de São Paulo o ICMS correspondente à alíquota interna, pois se trata de operação interestadual relativa à circulação de mercadoria cujo destinatário não é contribuinte do imposto.
Ca Empresa Parcial de Lubrificantes deverá recolher para o Estado de São Paulo o ICMS correspondente à alíquota interestadual e a empresa Reparos e Cia deverá recolher para o Estado do Pernambuco o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pois o adquirente da operação interestadual, embora seja contribuinte, utiliza o material para uso e consumo.
Da Empresa Parcial de Lubrificantes deverá recolher para o Estado de São Paulo o ICMS correspondente à alíquota interna, pois, nas operações que destinem lubrificantes a outros Estados, o imposto caberá ao Estado de origem e o contribuinte é a pessoa que promove a saída do mencionado produto.
Ea Empresa Reparos e Cia deverá recolher para o Estado do Pernambuco a totalidade do ICMS, pois, nas operações que destinem lubrificantes a outros Estados, o imposto caberá ao Estado de destino e o contribuinte é o adquirente do mencionado produto.
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GabaritoE — a Empresa Reparos e Cia deverá recolher para o Estado do Pernambuco a totalidade do ICMS, pois, nas operações que destinem lubrificantes a outros Estados, o imposto caberá ao Estado de destino e o contribuinte é o adquirente do mencionado produto.
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ICMS sobre lubrificantes derivados de petróleo – operação interestadual
Gabarito: letra E. Nas operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, o ICMS cabe integralmente ao Estado de destino (consumo), sendo o adquirente o contribuinte do imposto. Essa regra especial decorre do art. 155, §4º, I, da CF/88 (EC 33/01), que derrogou a imunidade prevista no §2º, X, “b” para esses produtos.
A banca testa o conhecimento da tributação especial de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Diferentemente da sistemática geral do ICMS interestadual (que, com a EC 87/15, passou a exigir o Difal), esses produtos têm tratamento próprio: o imposto é devido ao Estado onde ocorre o consumo, e o contribuinte é o adquirente. A Emenda Constitucional 33/2001 alterou a redação do §2º e introduziu o §4º, retirando a imunidade que antes existia para essas operações.
Art. 155, §4CF/88
“nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a operação é imune (não incide ICMS). A imunidade do art. 155, §2º, X, “b” foi superada pela EC 33/01 para lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo. Hoje, a tributação é devida ao Estado de destino (art. 155, §4º, I). Portanto, a operação é tributável, e ambas as empresas podem ter obrigações – na sistemática correta, o adquirente (PE) recolhe o ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a empresa de SP deve recolher pela alíquota interna, como em operação a não contribuinte. Todavia, o regime especial dos lubrificantes prescinde da análise de contribuinte ou não: o imposto cabe ao Estado de destino (consumo), independentemente da condição do destinatário. Ademais, o adquirente (Reparos e Cia) é contribuinte do ICMS e adquire para uso e consumo (não para revenda), mas isso não altera a regra – o tributo continua pertencendo a PE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o mecanismo geral do Difal (art. 155, §2º, VII e VIII), onde cabe ao estado de origem cobrar a alíquota interestadual e ao estado de destino cobrar a diferença da alíquota interna. Esse mecanismo não se aplica aos lubrificantes derivados de petróleo, pois o §4º, I determina que todo o ICMS cabe ao estado de destino, sem repartição. Logo, a empresa de SP não recolhe nada; o adquirente de PE recolhe a totalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa de SP deve recolher pela alíquota interna, pois o imposto caberia ao estado de origem. Isso contraria frontalmente o art. 155, §4º, I: para lubrificantes, o imposto cabe ao estado de destino (consumo). A origem não retém qualquer valor.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a regra: nas operações que destinem lubrificantes a outros Estados, o ICMS cabe ao Estado de destino, e o contribuinte é o adquirente do produto. No caso, a Reparos e Cia (PE) deve recolher a totalidade do ICMS para o Estado de Pernambuco. É o teor do art. 155, §4º, I, da CF/88.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é confundir a imunidade antiga (art. 155, §2º, X, “b”) com a regra atual. Muitos candidatos ainda pensam que lubrificantes são imunes em operações interestaduais. Mas a EC 33/01 criou uma exceção para derivados de petróleo: eles são tributados, e o ICMS fica com o estado de consumo. Fique atento: se a questão for posterior a 2001, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo seguem o §4º, I – destino integral.