Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Contribuinte cometeu crime tributário em 2000. Formalizou pedido de parcelamento do débito tributário em 4 de março de 2002. Em 04 de março de 2004, houve a suspensão dos atos do processo, para que se aguardasse a finalização do pagamento das parcelas, para a análise da extinção da punibilidade do agente pelo crime em questão. O contribuinte ingressou com o pedido de habeas corpus para a extinção da punibilidade. Nesse caso, a medida correta é
Ao indeferimento do habeas corpus, pois a extinção de punibilidade somente poderia ocorrer se o pagamento fosse realizado em única parcela, antes do oferecimento da denúncia.
Ba extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que se trata de lei mais benéfica ao contribuinte.
Co indeferimento do habeas corpus, pois a extinção de punibilidade somente poderia ocorrer se o pagamento fosse realizado em única parcela, após a inovação trazida pela Lei no 10.684/2003.
Da extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, não incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que os fatos e o pedido ocorreram em sede de lei anterior.
Enão se permitir a extinção de punibilidade pelo pagamento, após a concretização do delito, sendo apenas motivo para redução da pena a ser aplicada.
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GabaritoD — a extinção da punibilidade, mesmo com a falta de pagamento de todas as parcelas, não incidindo as disposições da Lei no 10.684/2003, haja vista que os fatos e o pedido ocorreram em sede de lei anterior.
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Extinção da punibilidade em crimes tributários – Pagamento e parcelamento
Gabarito: letra D. A extinção da punibilidade deve ser concedida, mesmo sem o pagamento integral das parcelas, porque os fatos e o pedido de parcelamento ocorreram antes da Lei 10.684/2003, devendo ser aplicada a lei anterior (Lei 9.249/95), que considerava o parcelamento como forma de pagamento e extinguia a punibilidade independentemente do seu integral cumprimento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia.
A questão envolve a sucessão de leis penais no tempo no âmbito dos crimes contra a ordem tributária. O crime foi cometido em 2000 e o parcelamento do débito foi solicitado em 2002, ambos anteriores à vigência da Lei 10.684/2003. A partir de 2003, a lei nova passou a exigir o pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade (art. 10). Contudo, a lei penal mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF). No caso, a lei anterior (Lei 9.249/95, art. 34) estabelecia que a extinção ocorria quando o agente promovesse o pagamento do tributo, inclusive parcelado, antes do recebimento da denúncia, sem exigir o pagamento integral de todas as parcelas. Assim, a lei anterior é mais favorável, pois não condiciona a extinção ao adimplemento total. Portanto, não se aplicam as disposições da Lei 10.684/2003, e o habeas corpus deve ser concedido para declarar a extinção da punibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção só ocorreria se o pagamento fosse em parcela única antes da denúncia. Isso é incorreto, pois o parcelamento também é admitido como forma de pagamento, tanto pela lei anterior quanto pela nova, e a lei anterior não exige pagamento em cota única.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a extinção com a incidência da Lei 10.684/2003. Todavia, essa lei é mais gravosa no caso concreto, pois exige o pagamento integral, enquanto a lei anterior concedia a extinção com o simples parcelamento. Portanto, não se aplica a lei mais benéfica? Na verdade, a lei mais benéfica é a anterior, não a posterior. Logo, a Lei 10.684 não deve incidir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma o indeferimento do habeas corpus, exigindo pagamento em parcela única após a inovação da Lei 10.684/2003. Ora, a lei anterior não exige parcela única, e a nova lei exige pagamento integral, mas não parcela única. Além disso, a inovação não se aplica por ser mais gravosa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, a extinção deve ser concedida com fundamento na lei anterior, não incidindo as disposições da Lei 10.684/2003. O parcelamento formalizado antes da denúncia já era suficiente para extinguir a punibilidade, independentemente do pagamento de todas as parcelas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descabida, pois o pagamento, inclusive parcelado, é causa de extinção da punibilidade, e não mera redução de pena.
PEGA ESSA DICA!
Em crimes tributários, atente-se à sucessão de leis no tempo. A Lei 10.684/2003 tornou mais rigorosa a extinção (exigindo pagamento integral), mas as leis anteriores (Lei 9.249/95) eram mais brandas. Se o parcelamento foi solicitado antes da nova lei, a lei anterior é a mais benéfica e deve retroagir para beneficiar o réu.