Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Um contribuinte, ao fornecer informações ao fisco, sobre as cem operações efetivadas, mencionou apenas noventa e nove. Com tal conduta, efetivou o pagamento do tributo a menor em 1%. Neste caso, a conduta do contribuinte está caracterizada como
Afato atípico, tendo em vista o princípio da legalidade.
Bcrime contra a ordem tributária, com natureza de crime formal.
Ccrime contra a ordem tributária, com natureza de crime material.
Dfato atípico, por se tratar de mera irregularidade sanável.
Ecrime contra a ordem tributária, com natureza de crime de mera conduta.
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GabaritoC — crime contra a ordem tributária, com natureza de crime material.
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Crime contra a ordem tributária: material, formal ou de mera conduta
Gabarito: letra C. A conduta de omitir uma operação entre cem, resultando em pagamento a menor de 1% do tributo devido, configura crime material contra a ordem tributária, pois exige o resultado naturalístico de efetiva redução ou supressão do tributo (Lei 8.137/90, art. 1º, I). Não se trata de crime formal ou de mera conduta, que se consumam independentemente de resultado, nem de fato atípico, pois a conduta é expressamente tipificada.
A questão testa a diferença entre as classificações dos crimes quanto ao resultado. O crime material é aquele que exige a produção de um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) para sua consumação. No caso, a supressão do tributo em 1% é esse resultado. Já o crime formal consuma-se com a mera prática da conduta, independentemente do resultado (ex.: art. 2º da Lei 8.137/90 – fraudar a fiscalização). O crime de mera conduta, por sua vez, não exige resultado nem modificação no mundo exterior, bastando a ação ou omissão descrita.
A Súmula Vinculante 24 do STF, embora afirme que o crime material do art. 1º da Lei 8.137/90 só se tipifica após o lançamento definitivo do tributo, não altera sua natureza material – apenas condiciona o início da ação penal à conclusão do processo administrativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser fato atípico por força do princípio da legalidade. O princípio da legalidade não exclui a tipicidade da conduta, que se amolda perfeitamente ao art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A conduta é típica e antijurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o crime como formal. No crime formal, o resultado é indiferente; aqui, o pagamento a menor (resultado) é elemento do tipo. Trata-se de crime material.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a conduta configura crime contra a ordem tributária e que sua natureza é material, pois exige a efetiva redução do tributo – exatamente o que ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera fato atípico por ser mera irregularidade sanável. A conduta não é mera irregularidade; é crime previsto em lei. O pequeno percentual (1%) não afasta a tipicidade, salvo se o valor total for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (princípio da insignificância), mas isso não foi alegado nem consta do enunciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o crime como de mera conduta. O crime de mera conduta não exige resultado; aqui, o resultado (supressão de tributo) é elemento essencial do tipo, caracterizando crime material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as classificações. O candidato pode pensar que, por o valor ser pequeno (1%), o crime não se consumou, ou que a mera omissão de informação é conduta pura. Mas o tipo penal exige efetiva supressão do tributo – portanto, material. Memorize: crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais; os do art. 2º são formais ou de mera conduta.