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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc020955
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
O advogado de um contribuinte mencionou que seu procedimento administrativo poderia ter o andamento mais célere, caso efetivasse o pagamento de uma “taxa de andamento” ao funcionário responsável pelo encaminhamento processual, mediante o conhecimento e a amizade que ele possuía com o referido funcionário. Efetivado o acordo, o cliente lhe entregou os valores. A conduta do advogado está inserida no crime de
  1. Afato atípico pela cobrança de honorários.
  2. Badvocacia administrativa.
  3. Ccorrupção ativa.
  4. Dtráfico de influência.
  5. Eestelionato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — tráfico de influência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a administração pública — Tráfico de influência

Gabarito: letra D. A conduta do advogado — receber valor do cliente para, valendo-se da amizade com o funcionário público, acelerar o andamento processual — amolda-se perfeitamente ao crime de tráfico de influência (art. 332 do CP). Ele não pratica corrupção ativa (que exige oferecimento de vantagem diretamente ao funcionário) nem advocacia administrativa (crime próprio de funcionário público).

O tráfico de influência penaliza o particular que solicita ou recebe vantagem para influir em ato de funcionário público, ainda que a influência não se concretize. Já a advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime próprio de funcionário público, que patrocina interesse privado perante a administração valendo-se da qualidade funcional — situação diversa do caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afasta-se a atipicidade: o advogado não está cobrando honorários lícitos, mas sim obtendo vantagem indevida para intermediar a prática de ato funcional. A conduta é típica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Advocacia administrativa é crime próprio de funcionário público (art. 321 CP). O advogado é particular, não se enquadra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corrupção ativa (art. 333 CP) exige que o agente ofereça ou prometa vantagem indevida a funcionário público. Aqui, quem recebe o valor é o próprio advogado; o funcionário não recebeu vantagem do advogado (apenas o cliente entregou ao advogado). Não há oferta ao funcionário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tráfico de influência (art. 332 CP): “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. O advogado obteve vantagem do cliente prometendo influenciar o funcionário amigo. Consuma-se com o recebimento, independentemente de a influência ocorrer.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171 CP) exige fraude para induzir a vítima em erro, com prejuízo alheio. No caso, o cliente entrega espontaneamente o valor ciente do objetivo (acelerar o processo); não há prejuízo patrimonial do cliente — ele paga justamente pelo serviço pretendido. A tipificação correta é tráfico de influência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tráfico de influência (particular que intermedeia) e advocacia administrativa (funcionário que patrocina interesse privado). Lembre-se: se o sujeito é particular, o crime será tráfico de influência; se for funcionário público valendo-se do cargo, pode ser advocacia administrativa. Outro erro comum é achar que toda oferta de vantagem a funcionário é corrupção ativa — mas aqui o advogado não oferece, ele recebe do cliente.

PEGA ESSA DICA!

Guarde o elemento-chave do tráfico de influência: o agente não é funcionário público e atua como *intermediário*, prometendo influenciar o servidor. Já na corrupção ativa, o particular oferece diretamente ao funcionário. Monte um quadro comparativo: tráfico de influência (art. 332) vs. corrupção ativa (art. 333) vs. advocacia administrativa (art. 321).

Gabarito: letra D.

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