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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc020957
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Um funcionário do setor de cobrança de tributos, diante de situação financeira difícil, atende pedido do contribuinte, e, em vez de lançar o tributo para a cobrança, protela o ato por 90 dias após, a fim de que o contribuinte possa posteriormente tentar um parcelamento do tributo. Por essa conduta, poderá responder pelo crime de
  1. Ainserção de dados falsos em sistema de informações.
  2. Bprevaricação.
  3. Ccorrupção passiva.
  4. Dtráfico de influência.
  5. Eadvocacia administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — corrupção passiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública – Distinção entre prevaricação, corrupção passiva e advocacia administrativa

Gabarito: letra C. O funcionário que, a pedido do contribuinte, protela o lançamento de tributo para possibilitar parcelamento futuro, comete corrupção passiva (art. 317 do CP), pois age em troca de vantagem indevida (ainda que não explicitada), caracterizando o elemento do tipo. A conduta não se amolda à prevaricação (que exige satisfação de interesse pessoal sem contraprestação) nem aos demais crimes listados.

A banca testa a capacidade de distinguir crimes contra a administração pública, especialmente a diferença entre prevaricação e corrupção passiva. O ponto central é a presença de vantagem indevida: na corrupção passiva, o funcionário age mediante solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem; na prevaricação, a motivação é pessoal (sentimental, amizade) sem contrapartida econômica ou material.

Crimes contra a Administração
  • 1Corrupção passiva (art. 317)
    • Solicita/recebe vantagem indevida
    • Aceita promessa de vantagem
    • Para praticar/omitir ato de ofício
  • 2Prevaricação (art. 319)
    • Retarda/deixa de praticar ato
    • Satisfação de interesse pessoal
    • Sem contrapartida econômica
  • 3Inserção de dados falsos (art. 313-A)
    • Altera/insere/exclui dados
    • Sem manipulação de sistema
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Alternativa A – ❌ Incorreta

Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) exige a alteração, inserção ou exclusão indevida de dados no sistema. O funcionário apenas protelou o lançamento, sem manipular dados ou inserir informações falsas. Não há correspondência com a conduta narrada.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, como amizade, compaixão ou favoritismo sem contrapartida. No caso, o funcionário age "atendendo pedido" do contribuinte, o que, aliado à sua situação financeira difícil, indica um ajuste de vantagem (corrupção), e não mera satisfação pessoal. A banca considera que a conduta se enquadra na corrupção passiva.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corrupção passiva (art. 317 do CP): o funcionário que solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, para praticar ou omitir ato de ofício. Ao protelar o lançamento do tributo a pedido do contribuinte, o funcionário age em contrapartida a uma vantagem (ainda que não expressamente mencionada), configurando o delito. A situação financeira difícil do funcionário reforça a motivação econômica. A consumação independe do efetivo recebimento; basta a solicitação ou aceitação.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Tráfico de influência (art. 332 do CP) consiste em solicitar ou receber vantagem para influenciar ato de autoridade. O funcionário não age como intermediário; ele próprio pratica a omissão. Não há terceiro influenciado, sendo a conduta diretamente executada pelo agente.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Advocacia administrativa (art. 321 do CP) é patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. O funcionário não está patrocinando interesse ativamente, mas sim deixando de praticar ato para beneficiar o contribuinte. A diferença está na posição ativa de "patrocinar" versus a omissão indevida, que se amolda melhor à corrupção passiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir prevaricação com corrupção passiva. Na prevaricação, o funcionário retarda o ato para satisfazer interesse pessoal (ex.: ajudar amigo por compaixão). Na corrupção passiva, há um ajuste de vantagem indevida – o "pedido" do contribuinte, aliado à situação financeira do funcionário, indica a contrapartida. A presença ou ausência de vantagem é o divisor de águas.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar, lembre-se: se o funcionário age por sentimento (amizade, piedade) → prevaricação; se age em troca de algo (dinheiro, favor) → corrupção. No caso, "atende pedido" sem justa causa sugere vantagem, portanto corrupção.

Gabarito: letra C.

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