Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc020958
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
O diretor do almoxarifado da Receita Estadual, após o encerramento do expediente, solicitou ao segurança do local, que passa por dificuldades financeiras em decorrência da enfermidade de seu filho, que deixasse a porta do departamento aberta, pois, retornaria para a finalização dos trabalhos após o jantar. O segurança informou que não poderia permitir, devido a guarda dos valores retidos no local e o encerramento do expediente. O diretor propôs, então, ao segurança, ajudar na compra do medicamento para seu filho. O segurança deixou a porta aberta ciente das intenções do diretor, que se apossou dos envelopes contendo quantia em dinheiro referente aos tributos recebidos naquele dia e os depositou em conta corrente própria. A conduta do segurança está descrita no crime de
Apeculato-furto em concurso de pessoas.
Bpeculato-apropriação em concurso de pessoas.
Cfurto qualificado pelo concurso de agentes, por não ser funcionário público.
Dapropriação indébita em concurso de agentes, por não ser funcionário público.
Epeculato culposo, pois não praticou o verbo do tipo penal.
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GabaritoA — peculato-furto em concurso de pessoas.
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Peculato-furto (art. 312, §1º CP) — Concurso de pessoas
Gabarito: Letra A. O segurança, mesmo não sendo funcionário público, concorreu conscientemente para o crime de peculato-furto praticado pelo diretor, valendo-se este da facilidade proporcionada pelo cargo. A conduta do segurança se amolda ao concurso de pessoas no crime do art. 312, §1º do Código Penal.
Art. 312, §1CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
§ 1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo"
No caso, o diretor (funcionário público) não tinha a posse do dinheiro, mas, valendo-se da facilidade do cargo (solicitar a abertura da porta), subtraiu os envelopes. O segurança, ciente das intenções, concorreu deixando a porta aberta, configurando participação no peculato-furto. O crime é próprio quanto ao autor (diretor), mas o partícipe particular responde pelo mesmo crime, conforme teoria monista (art. 29 CP). Portanto, a conduta do segurança é de peculato-furto em concurso de pessoas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o segurança concorreu para a subtração praticada pelo diretor com abuso da qualidade de funcionário público. A figura é a do peculato-furto (art. 312, §1º), em concurso de pessoas. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O peculato-apropriação (caput do art. 312) exige que o funcionário tenha a posse do bem em razão do cargo. No caso, o diretor não detinha a posse do dinheiro; ele acessou o local mediante facilidade funcional e subtraiu. Logo, não se trata de apropriação, mas de subtração (furto privilegiado pela qualidade do agente). A conduta do segurança, ademais, acompanha a do autor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o segurança praticou furto qualificado pelo concurso de agentes, por não ser funcionário público. Ocorre que o crime principal (diretor) é de peculato-furto, crime contra a Administração Pública, e não furto comum. O partícipe particular que conhece a qualidade funcional do autor responde pelo mesmo crime funcional, não por furto. A Súmula 599 do STJ (princípio da insignificância inaplicável) reforça a gravidade. Assim, o enquadramento não é furto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168 CP) exige a posse ou detenção prévia da coisa, o que não ocorreu. Ademais, o crime praticado pelo diretor é contra a Administração Pública, e não contra o patrimônio de particular (o dinheiro era público). O segurança, partícipe, responde pelo peculato, não por apropriação indébita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O peculato culposo (art. 312, §2º) exige que o funcionário público concorra culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para o crime de outrem. Aqui, o segurança agiu com dolo (ciência e vontade de contribuir), e ainda não é funcionário público. Portanto, não se trata de modalidade culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o segurança, por não ser funcionário público, não poderia responder por peculato. No entanto, o concurso de pessoas permite que o particular responda pelo crime funcional próprio se conhece a qualidade do autor (art. 29 c/c art. 312, §1º CP). O erro também aparece ao classificar como peculato-apropriação (que exige posse prévia) ou como furto comum (ignorando o caráter funcional do crime).