Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Quanto ao crime de divulgação de segredo, no caso de a informação violada gerar a inviabilização da arrecadação do tributo, a ação penal será
Apública condicionada, pois dependerá da vontade particular do sócio ou diretor da empresa envolvida.
Bpública incondicionada, porque, independentemente de ter causado ou não prejuízo à Administração pública, envolve ente público na consecução das atividades.
Cpública condicionada, pois haverá prejuízo ao particular, em face da conduta criminosa violadora.
Dpública incondicionada, pois resultou prejuízo à Administração pública, independentemente do prejuízo causado ao particular.
Eprivada, pois, mesmo que haja prejuízo à Administração pública, com o prejuízo causado ao particular, somente este tem possibilidade de interposição de ação.
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GabaritoD — pública incondicionada, pois resultou prejuízo à Administração pública, independentemente do prejuízo causado ao particular.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de divulgação de segredo e ação penal
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 153, §2º, do Código Penal, quando a divulgação de segredo resultar prejuízo para a Administração Pública — como a inviabilização da arrecadação de tributo — a ação penal será pública incondicionada, independentemente de prejuízo a particular.
Art. 153, §1CP
Art. 153 — [...]
§ 1º — Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A — [...]
§ 2º — Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Divulgação de segredo (art. 153 CP)
1Regra geral (§1º)
Ação pública condicionada
Depende de representação
2Exceção (§2º)
Resulta prejuízo à Administração Pública
Ação pública incondicionada
Independe de prejuízo a particular
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação será pública condicionada à vontade do particular. Contraria o §2º do art. 153, que torna a ação incondicionada quando há prejuízo à Administração Pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação é incondicionada independentemente de prejuízo à Administração. O §2º exige justamente o prejuízo à Administração para que a ação seja incondicionada; sem ele, a regra é a condicionada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é condicionada por haver prejuízo ao particular. A lei não condiciona a ação ao prejuízo do particular; e, havendo prejuízo à Administração, a ação é incondicionada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 153, §2º, do CP, quando a conduta resulta prejuízo à Administração Pública, a ação penal é pública incondicionada, independentemente do prejuízo causado ao particular. Exatamente o caso da inviabilização da arrecadação do tributo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a ação é privada. O crime de divulgação de segredo, mesmo na forma simples, é de ação pública condicionada; e, na hipótese de prejuízo à Administração, passa a pública incondicionada, jamais privada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (ação condicionada à representação) e a exceção (ação incondicionada quando há prejuízo à Administração Pública). Muitos candidatos, ao verem "divulgação de segredo", lembram automaticamente da necessidade de representação, esquecendo-se do §2º do art. 153. Fique atento: sempre que a informação violada prejudicar a Administração — como inviabilizar a arrecadação de tributo — a ação será incondicionada.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a estrutura do art. 153: caput e §1º = ação condicionada; §2º = ação incondicionada se prejuízo à Administração. Esse detalhe é recorrente em provas da FCC.