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Questão de Direito Penal — Crimes contra a inviolabilidade de segredos — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a inviolabilidade de segredos
Código
fc020960
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Um funcionário do cartório administrativo de processamento tributário frequenta um clube de futebol e, após o treinamento do time, participa das confraternizações semanais. Em um desses encontros o funcionário conta ao seu colega de clube João, empresário da cidade, que um comerciante está devendo quantidade de imposto superior ao patrimônio da empresa. João, por ser fornecedor do empresário, não mais efetivou negócios com o empresário, causando-lhe a falência. A conduta praticada pelo funcionário do cartório caracteriza o crime de
  1. Asonegação de correspondência.
  2. Bdivulgação de segredo.
  3. Cviolação de correspondência.
  4. Dinvasão de dispositivo informático.
  5. Eviolação de segredo profissional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — violação de segredo profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de violação de segredo profissional

Gabarito: letra E. O funcionário do cartório, ao revelar a terceiro (João) informação sigilosa sobre a dívida tributária de um comerciante — conhecimento obtido exclusivamente em razão de sua função pública — sem justa causa e causando dano (falência), praticou o crime de violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal). Esse delito exige que o agente tenha ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e que a revelação possa produzir dano a outrem. A conduta se encaixa perfeitamente nessa descrição.

A banca explora a distinção entre os crimes de divulgação de segredo (art. 153) e violação de segredo profissional (art. 154). Enquanto o primeiro é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), o segundo é crime próprio, exigindo que o sujeito ativo possua uma qualidade especial: estar no exercício de função, ministério, ofício ou profissão que lhe dê acesso ao segredo. O funcionário público, quando atua nessa condição, responde por violação de segredo profissional (art. 154) e não por divulgação de segredo (art. 153), salvo se a informação for classificada como sigilosa nos termos da lei — hipótese que poderia configurar violação de sigilo funcional (art. 325), mas esta não consta entre as alternativas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Sonegação de correspondência (art. 151, CP) é crime contra a inviolabilidade de correspondência, consistente em sonegar, destruir ou ocultar correspondência alheia. Não há qualquer conduta dessa natureza no enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Divulgação de segredo (art. 153, CP) é crime comum, praticado por quem divulga segredo de que tem conhecimento em razão de meios ilícitos ou de relação pessoal, sem a qualidade especial de função, ministério, ofício ou profissão. O funcionário agiu em razão da função — por isso o crime próprio do art. 154 prevalece.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Violação de correspondência (art. 151, CP) também se refere à inviolabilidade de correspondência. No caso, não há devassa, interceptação ou divulgação de correspondência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP) exige a conduta de invadir dispositivo alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter ou adulterar dados. Não há indício de que o funcionário tenha acessado sistemas de forma indevida; ele teve conhecimento do segredo no exercício regular de suas funções.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a conduta se amolda ao art. 154 do CP: o funcionário revelou, sem justa causa, segredo de que tinha ciência em razão da função (cartório de processamento tributário), e a revelação produziu dano (falência do comerciante). O crime de violação de segredo profissional é próprio, e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que exerça função, ministério, ofício ou profissão — incluindo servidores públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o art. 154 pelo art. 153. O candidato pode pensar em "divulgação de segredo", mas a qualidade do agente (funcionário agindo na função) desloca o tipo penal para o crime próprio. Lembre-se: se o segredo é conhecido em razão da profissão/função, o crime é o do art. 154; se por outro meio, é o art. 153.

PEGA ESSA DICA!

Grave a diferença: art. 153 = crime comum (qualquer pessoa); art. 154 = crime próprio (exige função, ministério, ofício ou profissão). Além disso, para funcionário público, há ainda o art. 325 (violação de sigilo funcional), que exige que a informação seja legalmente classificada como sigilosa — o que não é o caso do enunciado.

Gabarito: letra E — violação de segredo profissional.

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