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Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — FCC 2015

Direito PenalEfeitos da condenação
Código
fc020961
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Um Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual, que praticou crime sem violação de dever para com a Administração pública e sem abuso de poder, foi condenado a pena privativa de liberdade em 3 anos. O Magistrado, como efeito da condenação, determinou a perda do cargo do funcionário, que ingressou medida para ser reintegrado ao cargo. Neste caso, o funcionário
  1. Apoderá ser reintegrado, pois a ausência de previsão de tal efeito impede a perda do cargo.
  2. Bpoderá ser reintegrado, pois a condenação por crime comum é inferior a 4 anos.
  3. Cpoderá ser reintegrado, pois o efeito da condenação será aplicado na esfera administrativa.
  4. Dnão poderá ser reintegrado, pois o patamar de condenação sofrida depende de autorização administrativa.
  5. Enão poderá ser reintegrado, pois a perda do cargo é efeito de condenação facultativo do Magistrado.
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GabaritoB — poderá ser reintegrado, pois a condenação por crime comum é inferior a 4 anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação penal – perda do cargo público

Gabarito: letra B. O funcionário pode ser reintegrado porque a condição legal para a perda do cargo em crimes comuns (pena privativa de liberdade superior a 4 anos) não foi preenchida: a pena foi de 3 anos, insuficiente para autorizar tal efeito (CP, art. 92, §2º, alínea "b").

A questão exige a leitura atenta do art. 92 do Código Penal, que trata dos efeitos específicos da condenação. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (inciso I) não é automática: deve ser motivadamente declarada na sentença (§1º). Além disso, sua aplicação depende de condições objetivas fixadas no §2º:

Art. 92, §2CP

Art. 92, §2º – "a) – quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) – quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos."

No caso concreto, o crime foi praticado sem violação de dever nem abuso de poder (crime comum). Portanto, a hipótese aplicável é a alínea "b": para que o juiz pudesse decretar a perda do cargo, a pena deveria ser superior a 4 anos. Como a pena foi de apenas 3 anos, o efeito não poderia ser imposto. Assim, a perda do cargo foi indevida, e o funcionário deve ser reintegrado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a condição para crimes comuns: o candidato pode pensar que a perda é possível com pena de 3 anos (confundindo com a alínea "a", que exige apenas 1 ano para crimes funcionais). Lembre-se: para crimes sem abuso de poder/violação de dever, a pena deve ser > 4 anos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão legal para a perda do cargo. Contraria o art. 92, CP, que expressamente prevê esse efeito. O erro é ignorar a existência da norma.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a condenação por crime comum é de 3 anos, inferior a 4 anos, o que impede a decretação da perda do cargo. Logo, o funcionário pode ser reintegrado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que o efeito da condenação será aplicado na esfera administrativa. Na verdade, a perda do cargo é efeito penal (criminal) da condenação, declarado pelo juiz na sentença. A esfera administrativa pode, eventualmente, instaurar processo administrativo disciplinar, mas não é o caso aqui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o patamar de condenação depende de autorização administrativa. Não há tal dependência; a perda do cargo é efeito judicial, condicionado apenas aos requisitos do art. 92, CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a perda do cargo é efeito facultativo do magistrado. Embora o efeito seja, de fato, não automático e dependa de declaração motivada (art. 92, §1º), a facultatividade não é ilimitada: ela só existe se preenchidas as condições legais. Como a condição (pena > 4 anos) não foi atendida, o juiz não poderia, nem facultativamente, decretar a perda.

Gabarito final: letra B.

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