Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Nas sociedades limitadas,
Aé admissível que os sócios possam contribuir com dinheiro, bens ou com prestação de serviços na integralização de suas quotas sociais.
Bsua natureza é a de prestação de serviços, não sendo assim sociedades empresárias, como as sociedades simples e as cooperativas.
Ca responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sem qualquer responsabilidade, solidária ou não, pela integralização do capital social.
Dse houver omissão legal, serão regidas pelas normas utilizadas pelas sociedades simples.
Ea utilização de firma, com o nome civil de um ou mais sócios, é peremptória, como a denominação nas sociedades anônimas.
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GabaritoD — se houver omissão legal, serão regidas pelas normas utilizadas pelas sociedades simples.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sociedade Limitada – Regras Gerais (Código Civil)
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a D: nas omissões da lei, a sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples, conforme o art. 1.053 do Código Civil. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.
A questão exige conhecimento das regras específicas da sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC). Vejamos cada uma:
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Admissível contribuição com prestação de serviços na integralização de quotas.
Art. 1.055 CC: quotas integralizáveis com dinheiro, bens ou créditos; serviços são vedados na limitada (art. 1.006 CC é regra da sociedade simples).
❌
B
Sociedade limitada tem natureza de prestação de serviços e não é empresária, como as sociedades simples e cooperativas.
Art. 982 CC: limitada pode ser empresária ou simples conforme o objeto; cooperativas são sempre simples (art. 982, parágrafo único).
❌
C
Responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sem solidariedade pela integralização do capital.
Art. 1.052 CC: responsabilidade restrita ao valor das quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
❌
D
Havendo omissão legal, a sociedade limitada rege-se pelas normas da sociedade simples.
Arts. 1.053 e 1.054 CC: regência supletiva pelas normas da sociedade simples.
✅
E
Utilização de firma com nome civil de sócio é peremptória (obrigatória), como a denominação nas S.A.
Art. 1.158 CC: limitada pode adotar firma ou denominação; S.A. adota exclusivamente denominação (Lei 6.404/76).
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é admissível a contribuição com prestação de serviços para integralização de quotas. Erro: na sociedade limitada, as quotas podem ser integralizadas com dinheiro, bens ou créditos (art. 1.055), mas não com serviços. A contribuição em serviços é própria da sociedade simples (art. 1.006), não da limitada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a limitada tem natureza de prestação de serviços e não é empresária, tal qual as sociedades simples e cooperativas. Erro: a limitada pode ser empresária ou simples, dependendo do objeto (art. 982). Cooperativas são sempre simples (art. 982, parágrafo único). A limitada não é, por si, de prestação de serviços.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sem qualquer responsabilidade pela integralização do capital. Erro: o art. 1.052 é claro:
Código Civil, Art. 1.052: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Portanto, há solidariedade entre os sócios para integralizar o capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reproduz a regra de regência supletiva. Na falta de disposição específica no capítulo da sociedade limitada, aplicam-se as normas da sociedade simples (arts. 1.053 e 1.054 do CC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a utilização de firma com nome de sócio é peremptória (obrigatória) na limitada, como a denominação nas S.A. Erro: a limitada pode adotar firma ou denominação (art. 1.158 do CC), não há obrigatoriedade de firma. Já a sociedade anônima adota exclusivamente denominação (Lei 6.404/76, art. 3º), não firma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de contribuição: na sociedade simples admite-se prestação de serviços (art. 1.006), mas na limitada não. O candidato desatento pode marcar a alternativa A pensando na regra geral das sociedades.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 1.052 (responsabilidade) e o art. 1.053 (regência supletiva). São os artigos mais cobrados sobre sociedade limitada. E lembre-se: contribuição em serviços só é permitida na sociedade simples e na sociedade em nome coletivo (art. 1.006 e art. 1.046).