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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2015

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc020980
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
O pagamento em consignação
  1. Anão será admitido se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  2. Bnão pode ter por objeto coisa imóvel.
  3. Cextingue a obrigação apenas se o depósito for judicial, não se admitindo em nenhuma hipótese o depósito em estabelecimento bancário.
  4. Dsó tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação, na forma devida.
  5. Efaz cessarem para o depositante, tanto que se efetue o depósito, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — faz cessarem para o depositante, tanto que se efetue o depósito, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pagamento em Consignação (CC/2002)

Gabarito: letra E. A consignação em pagamento é meio de extinção da obrigação quando o credor obsta o recebimento ou há dúvida sobre quem deve receber. A alternativa E transcreve fielmente o art. 337 do Código Civil: o depósito faz cessar os juros e os riscos para o depositante, salvo se a consignação for julgada improcedente.

Art. 337CC

Art. 337 — "O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente."

A banca explora as hipóteses de cabimento (art. 335) e os efeitos do depósito. Vamos a cada alternativa.

Pagamento em consignação (CC)
  • 1Hipóteses de cabimento (art. 335)
    • Credor recusa receber ou dar quitação
    • Credor não puder receber
    • Dúvida sobre quem deve receber
    • Litígio sobre o objeto
    • Credor for ausente/desconhecido
  • 2Modalidades (art. 334)
    • Depósito judicial
    • Depósito bancário
  • 3Efeitos (art. 337)
    • Cessam juros e riscos para o depositante
    • Salvo se julgado improcedente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a consignação não será admitida se pender litígio sobre o objeto do pagamento. O art. 335, V, estabelece exatamente o oposto: a consignação tem lugar precisamente nessa hipótese.

Art. 335CC

Art. 335 — "A consignação tem lugar: [...] V — se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

Portanto, o litígio é causa autorizadora, não impeditiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a consignação não pode ter por objeto coisa imóvel. O Código Civil não impõe essa restrição. O art. 334 trata do depósito da "coisa devida", sem distinção entre móvel ou imóvel. Doutrina e jurisprudência admitem a consignação de imóvel, geralmente por depósito judicial (ex.: imóvel chave). A assertiva é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a consignação extingue a obrigação apenas se o depósito for judicial, não se admitindo em nenhuma hipótese o depósito em estabelecimento bancário. O art. 334 desmente: considera pagamento tanto o depósito judicial quanto o depósito em estabelecimento bancário.

Art. 334CC

Art. 334 — "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

Há, portanto, duas modalidades lícitas, e o depósito bancário é expressamente previsto (v.g., para quantias em dinheiro).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a consignação só tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação. Essa é apenas uma das hipóteses (art. 335, I). O mesmo artigo enumera outras quatro situações (II a V). A palavra "só" torna a assertiva restritiva demais, excluindo hipóteses legais igualmente válidas.

Art. 335CC

Art. 335 — "A consignação tem lugar:

I — se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II — se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III — se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V — se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

Logo, a alternativa D é falsa por incompletude.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do art. 337: o depósito, uma vez efetuado, cessa os juros da dívida e os riscos para o depositante, salvo se a consignação for julgada improcedente (quando a obrigação não se extingue retroativamente). É a descrição precisa dos efeitos do depósito consignatório.

Art. 337CC

Art. 337 — "O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. "

Gabarito: letra E.

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