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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2015

Direito CivilParte Geral
Código
fc020990
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
A lei brasileira
  1. Asó admite o domicílio plural de pessoas jurídicas e desde que possua sucursais ou filiais, mas não admite o domicílio plural de pessoas naturais.
  2. Bnão prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio.
  3. Cnão estabelece o local de domicílio do itinerante.
  4. Dadmite o domicílio plural de pessoas naturais que exerçam atividades profissionais em lugares distintos, mas não prevê em nenhuma hipótese domicílio plural de quem exerça profissão ou trabalhe em um só lugar.
  5. Enão permite aos diplomatas alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio.
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GabaritoB — não prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio da Pessoa Natural

Gabarito: letra B. A lei brasileira, em especial o Código Civil, não admite que uma pessoa natural fique sem domicílio: mesmo o itinerante (sem residência habitual) tem por domicílio o lugar onde for encontrado (Art. 73). Portanto, a afirmação de que a lei não prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio é correta.

A banca testa o conhecimento dos artigos 70 e 73 do CC, além da pluralidade domiciliar (arts. 71 e 72) e do domicílio necessário (art. 76) e do diplomata (art. 77).


Domicílio da pessoa natural (CC)
  • 1Voluntário
    • Residência habitual (art. 70)
    • Plural (art. 71)
      • Residências alternadas
    • Profissional (art. 72)
      • Lugares diversos → cada um é domicílio
  • 2Necessário (art. 76)
    • Incapazes
    • Servidores públicos
    • Militares
    • Presos
  • 3Itinerante (art. 73)
    • Lugar onde for encontrado
  • 4Diplomata (art. 77)
    • Designa domicílio no país
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei só admite domicílio plural para pessoas jurídicas com filiais e não para pessoas naturais. Isso é falso: o Código Civil admite pluralidade domiciliar para pessoas naturais em duas hipóteses:

  • Art. 71: se a pessoa tiver diversas residências onde viva alternadamente, qualquer delas é domicílio.

  • Art. 72, parágrafo único: se exercer profissão em lugares diversos, cada um constitui domicílio para as relações correspondentes.

Assim, tanto pessoas naturais quanto jurídicas (estas com filiais/sucursais) podem ter pluralidade de domicílio. Erro: nega a pluralidade para pessoa natural.


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei brasileira não prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio. Isso é verdade porque, mesmo para quem não tem residência habitual (itinerante, nômade), o art. 73 do CC determina:

Art. 73CC

Art. 73 — "Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada."

Logo, toda pessoa natural tem um domicílio — voluntário (arts. 70, 71, 72) ou necessário (art. 76 para incapazes, servidores, militares, presos etc.). B está correta.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei "não estabelece o local de domicílio do itinerante". O art. 73, acima transcrito, estabelece exatamente que o domicílio do itinerante é o lugar onde for encontrado. Erro: contradiz dispositivo expresso.


Alternativa D — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: a lei admite domicílio plural para quem exerce atividade profissional em lugares diversos (art. 72, parágrafo único). A segunda parte, porém, é falsa ao dizer que a lei "não prevê em nenhuma hipótese domicílio plural de quem exerça profissão ou trabalhe em um só lugar". Na verdade, quem trabalha em um só lugar pode ter pluralidade domiciliar se tiver diversas residências (art. 71). Erro: a segunda parte é incompleta/incorreta.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a lei "não permite aos diplomatas alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio". O art. 77 do CC (não transcrito literalmente no bloco canônico, mas consagrado na doutrina) estabelece justamente o contrário: o diplomata pode alegar extraterritorialidade e, se não designar domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde o teve. Portanto, a lei permite a alegação sem designação, apenas fixa a consequência. Erro: inverte o sentido da norma.


Gabarito: letra B. A lei brasileira sempre atribui um domicílio à pessoa natural, seja por residência, profissão ou local onde encontrada.

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