Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — FCC 2015
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
fc020993
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
A contagem do prazo de vacância para entrada em vigor das leis far-se-á com a
Aexclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Bexclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Cinclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Dexclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, neste entrando em vigor.
Einclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia anterior.
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GabaritoC — inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contagem do prazo de vacância (LC nº 95/1998)
Gabarito: letra C. A LC nº 95/1998, art. 8º, §1º, determina que, na contagem do período de vacância, inclui-se a data da publicação e o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à consumação integral do prazo. A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
Lei Complementar nº 95/1998:
Art. 8º, §1º – "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral."
1Inclui data da publicação
2Inclui último dia do prazo
3Vigora no dia subsequente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se exclui a data da publicação e se inclui o último dia. Erro: a regra manda incluir a data da publicação, não excluir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se exclui tanto a data da publicação quanto o último dia. Erro: ambos devem ser incluídos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no §1º: inclui a data da publicação e o último dia, vigor no dia subsequente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui a data da publicação e diz que a lei entra em vigor no último dia do prazo ("neste entrando em vigor"). A lei entra em vigor no dia subsequente, não no último dia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui corretamente ambos os dias, mas afirma que a lei entra em vigor no dia anterior. O correto é o dia subsequente.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a literalidade do §1º: "inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente". A banca testa se você sabe que ambos os extremos são incluídos e que a vigência começa no dia seguinte ao fim do prazo.