Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021094
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Foi iniciada uma licitação para contratação de obras de construção de diversos equipamentos públicos no fim do exercício em curso. Coincidiu com o início do novo exercício o início de nova gestão, cujos dirigentes constataram, em atividade de verificação sobre todas as contratações da Pasta, que não havia, nem haverá, recursos para o custo integral das obras, tampouco da parcela a ser executada naquele exercício orçamentário. Diante desse cenário, cabe ao administrador
Aconcluir a licitação em curso e diferir a assinatura do contrato até o ingresso de receitas suficientes para custear a aquisição.
Banular a licitação, como expressão do poder da Administração de rever seus próprios atos, tendo em vista que a lei exige a demonstração da existência e indicação de recursos orçamentários.
Crevogar a licitação, sob o critério da conveniência e oportunidade, tendo em vista que o administrador pode não reputar adequado concluir uma licitação que já se sabe não estar lastreada na existência de recursos.
Dajuizar imediata ação judicial para que seja autorizada a anulação do procedimento licitatório, tendo em vista que o poder de revisão dos próprios atos por parte da Administração pública incide até o início do procedimento.
Econsultar os licitantes sobre o interesse no prosseguimento do certame, facultando adaptar a proposta às potenciais oscilações de preço, considerando o possível alongamento do procedimento.
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GabaritoB — anular a licitação, como expressão do poder da Administração de rever seus próprios atos, tendo em vista que a lei exige a demonstração da existência e indicação de recursos orçamentários.
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Licitação – Anulação por falta de recursos orçamentários
Gabarito: letra B. A constatação de que não há recursos orçamentários para custear a obra, nem mesmo a parcela do exercício corrente, configura vício de legalidade que macula o procedimento licitatório desde sua origem. Diante disso, a Administração deve anular a licitação, exercendo seu poder de autotutela, conforme determina o art. 53 da Lei 9.784/1999 (aplicável como norma geral do processo administrativo) e o princípio da legalidade. A revogação, por sua vez, caberia apenas se houvesse fato superveniente que tornasse a contratação inconveniente ou inoportuna, o que não é o caso.
A banca testa a distinção fundamental entre anulação (atos ilegais) e revogação (atos inconvenientes). A ausência de previsão orçamentária é uma ilegalidade insanável, pois a Lei 8.666/1993 (vigente à época) exigia, para obras e serviços, a comprovação de recursos orçamentários no momento da licitação (arts. 7º, §2º, II, e 14). Logo, o procedimento é nulo.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 – “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Concluir a licitação e diferir a assinatura do contrato não sana o vício de ilegalidade. A exigência de recursos orçamentários é prévia e não pode ser suprida por mero adiamento. Além disso, a Administração não pode assumir compromisso sem lastro financeiro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a licitação deve ser anulada, como expressão do poder da Administração de rever seus próprios atos (autotutela). A falta de indicação de recursos orçamentários torna o procedimento ilegal desde o início, impondo a anulação de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A hipótese é de anulação, e não de revogação. A revogação pressupõe ato válido tornado inconveniente por fato superveniente. Aqui, o vício é preexistente (falta de recurso) e atinge a legalidade do ato. A banca induz ao erro ao trocar os institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca anulação (vício de legalidade) por revogação (juízo de conveniência). Lembre-se: falta de dotação orçamentária é ilegalidade – anula-se; mera mudança de prioridade superveniente – revoga-se.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Administração não precisa de autorização judicial para anular seus próprios atos, salvo quando houver direitos adquiridos ou a anulação dependa de interpretação judicial. O poder de autotutela é exercido de ofício, independentemente de provocação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Consultar os licitantes não tem amparo legal para sanar a ilegalidade. O procedimento deve ser anulado por vício de origem, e não há previsão de ajuste de propostas para contornar a falta de recursos.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação