Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — FCC 2015
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
fc021115
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Uma das formas consagradas de parceria entre governo e sociedade corresponde à atuação das denominadas Organizações Sociais, que podem ser definidas como
Aentidades da sociedade civil, organizadas sob a forma de associação, que celebram Termo de Parceria com o setor público para execução de ações de interesse público.
Bentidades que passam a integrar a Administração Indireta, mediante ato de qualificação vinculado ao cumprimento de indicadores de qualidade.
Cserviços sociais autônomos, voltados à implentação de ações sociais de interesse público, parcialmente custeadas com contribuições de setores econômicos.
Dentidades paraestatais, sujeitas ao regime jurídico privado e aos princípios aplicáveis à Administração pública, que recebem recursos públicos mediante convênios.
Eentidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem qualificação específica e delegação do Poder público para desempenhar serviço público não exclusivo.
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GabaritoE — entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem qualificação específica e delegação do Poder público para desempenhar serviço público não exclusivo.
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Organizações Sociais (OS) – Conceito
Gabarito: letra E. As Organizações Sociais (OS) são entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem qualificação específica do Poder Público para desempenhar serviços públicos não exclusivos, mediante contrato de gestão – conforme a Lei 9.637/1998. A alternativa E captura exatamente esse conceito.
A banca testa a capacidade de distinguir as OS de outras figuras do terceiro setor, como as OSCIP (Lei 9.790/1999) e os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S). O erro típico é confundir o instrumento de parceria (contrato de gestão vs. termo de parceria) ou a natureza da entidade (privada colaboradora vs. integrante da Administração Indireta).
Característica
Organizações Sociais (OS) – Gabarito E
OSCIP (Alternativa A)
Serviços Sociais Autônomos (Alternativa C)
Entidade da Adm. Indireta (Alternativa B)
Natureza Jurídica
Privada, sem fins lucrativos
Privada, sem fins lucrativos
Privada, sem fins lucrativos
Pública (integra a estrutura estatal)
Instrumento de Parceria
Contrato de Gestão (Lei 9.637/1998)
Termo de Parceria (Lei 9.790/1999)
Não se aplica (custeio por contribuições parafiscais)
Não se aplica (é parte da Administração)
Vínculo com o Estado
Colaboração (não integra a Adm.)
Colaboração (não integra a Adm.)
Colaboração (não integra a Adm.)
Integração (subordinação hierárquica)
Fonte de Recursos
Públicos (via contrato de gestão)
Públicos (via termo de parceria)
Contribuições parafiscais de setores econômicos
Públicos (dotação orçamentária)
Atuação Típica
Serviços públicos não exclusivos
Serviços de interesse público (ex.: saúde, educação)
Ações sociais e de formação profissional
Serviços públicos exclusivos ou não
Terceiro setor: Organizações Sociais (OS) (Lei 9.637/1998, Contrato de gestão, Serviço público não exclusivo); OSCIP (Lei 9.790/1999, Termo de parceria); Serviços Sociais Autônomos (Sistema S, Contribuições parafiscais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que celebram Termo de Parceria com o setor público (art. 9º da Lei 9.790/1999). As OS utilizam o Contrato de Gestão (Lei 9.637/1998). Portanto, o instrumento e a denominação estão trocados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as OS passam a integrar a Administração Indireta. Isso é incorreto: as OS são entidades privadas que colaboram com o Estado, mas não fazem parte da estrutura administrativa. A qualificação é um ato discricionário que lhes permite firmar contrato de gestão, mas não as incorpora à Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve os Serviços Sociais Autônomos (Sesi, Sesc, Senai etc.), que são custeados por contribuições parafiscais de setores econômicos. As OS não são financiadas por contribuições compulsórias, e sim por recursos públicos oriundos do contrato de gestão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora as OS sejam consideradas entidades paraestatais por parte da doutrina e se sujeitem a um regime jurídico híbrido (público-privado), o instrumento de repasse de recursos é o contrato de gestão, e não o convênio. Os convênios são regidos pelo Decreto 6.170/2007 e por outras leis, mas não se aplicam às OS.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata definição legal e doutrinária: as Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem qualificação específica do Poder Executivo (ato discricionário) para desempenhar serviço público não exclusivo (ensino, pesquisa, saúde, cultura, meio ambiente), mediante contrato de gestão (Lei 9.637/1998). Essa é a redação que corresponde ao instituto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde as Organizações Sociais (OS) com outras entidades do terceiro setor, principalmente as OSCIP (alternativa A) e os Serviços Sociais Autônomos (alternativa C). Memorize os instrumentos: OS → Contrato de Gestão; OSCIP → Termo de Parceria. Além disso, as OS não integram a Administração Indireta (alternativa B) e não recebem recursos por convênio (alternativa D). Fique atento a essas trocas!