Questão de Direito Administrativo — Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro — FCC 2015
Direito Administrativo›Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro
Código
fc021290
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Gerais
A Secretaria da Fazenda contratou empresa especializada para estruturar uma operação financeira envolvendo a antecipação do recebimento de créditos tributários oriundos de programa de parcelamento incentivado destinado a contribuintes de ICMS. Ocorre que, no curso do contrato, com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade máxima a que se subordina a contratante, restou decidida a descontinuidade da operação, por ser considerada muito elevada a taxa de desconto indicada para o seu sucesso. Diante da situação narrada, e de acordo com as disposições da Lei n° 8.666/93, a Administração contratante está autorizada a
Asustar os pagamentos estabelecidos contratualmente, devendo, contudo, como forma de assegurar o correspondente equilíbrio econômico-financeiro, liberar a garantia prestada pela contratante.
Brescindir o contrato unilateralmente, ressarcindo a contratada pelos prejuízos regulamente comprovados que tenha sofrido.
Crescindir o contrato, independentemente da concordância da contratada, que somente fará jus aos pagamentos devidos pelas parcelas executadas até a rescisão.
Drescindir o contrato, desde que conte com a concordância da empresa contratada, vedado o pagamento de lucros cessantes.
Esuspender a execução do contrato, somente podendo rescindi-lo unilateralmente se comprovado vício de legalidade.
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GabaritoB — rescindir o contrato unilateralmente, ressarcindo a contratada pelos prejuízos regulamente comprovados que tenha sofrido.
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Rescisão unilateral na Lei 8.666/93 por interesse público
Gabarito: letra B. A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato por razões de interesse público (fato do príncipe), desde que indenize o contratado pelos prejuízos regularmente comprovados, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/93. É a hipótese em que não há culpa do contratado, gerando direito a ressarcimento.
A questão trata da rescisão unilateral por conveniência da Administração (cláusula exorbitante). Quando a rescisão ocorre por interesse público, sem imputação de culpa ao contratado, este faz jus à devolução da garantia, pagamento pelas parcelas executadas e custos de desmobilização, além de indenização por prejuízos comprovados.
Rescisão unilateral (Lei 8.666/93)
1Por culpa do contratado
Retenção de garantia
Pagamento só pelo executado
Sem indenização adicional
2Por interesse público (fato do príncipe)
Indenização por prejuízos comprovados
Pagamento pelo executado
Devolução da garantia
Custos de desmobilização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"Sustar os pagamentos e liberar a garantia" não é a conduta típica. A rescisão unilateral por interesse público exige indenização ao contratado, e não simples sustação de pagamentos. A liberação da garantia é apenas um dos direitos do contratado, mas não o principal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao regime: rescisão unilateral pela Administração, com ressarcimento dos prejuízos comprovados. O contratado não deu causa à extinção, logo deve ser indenizado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contratado receberia apenas os valores das parcelas executadas, suprimindo a indenização por prejuízos. Isso valeria se a rescisão fosse por culpa do contratado (art. 79, §2º, II), mas não para rescisão por interesse público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige concordância da contratada para rescindir, o que não é necessário. A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração. Além disso, veda lucros cessantes, mas, na rescisão por interesse público, o contratado tem direito a indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos (não lucros cessantes, mas danos emergentes comprovados).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a rescisão unilateral a casos de vício de legalidade, ignorando a possibilidade de rescisão por interesse público. A Administração pode rescindir sempre que houver motivo de interesse público (art. 78, XII, da Lei 8.666/93).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir as consequências da rescisão conforme a causa. Na hipótese de interesse público (sem culpa do contratado), o direito à indenização é amplo (prejuízos comprovados). Já na rescisão por culpa do contratado, ele recebe apenas as parcelas executadas e perde a garantia. A banca explora essa diferença nas alternativas C e D.