Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2015
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc021361
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A Lei Federal n° 4.320/1964 tem um de seus capítulos destinados a disciplinar exclusivamente a DESPESA. De acor-do com as normas desse capítulo,
Ao empenho da despesa pertencente a uma mesma rubrica só poderá exceder o limite dos créditos concedidos, por dois exercícios consecutivos, ou por três intercalados, em um intervalo de cinco anos.
Bsalvo disposição expressa de ato normativo emanado do Poder Executivo, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Cem casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
Dé vedada a realização do empenho da despesa, cujo montante não se possa determinar.
Eo pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a realização do empenho e antes de sua regular liquidação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Pública — Lei 4.320/1964
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 60, §1º da Lei 4.320/1964, que dispensa a emissão da nota de empenho em casos especiais previstos em legislação específica. As demais alternativas ou contrariam dispositivos expressos ou misturam regras inexistentes.
A questão cobra o conhecimento literal dos artigos 59 a 62 da Lei 4.320/1964, que tratam do empenho e pagamento da despesa pública. Vejamos cada alternativa.
1Empenho
2Liquidação
3Pagamento
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 59 é categórico:
Art. 59Lei-4320
Art. 59 — "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos."
Não há previsão de exceções com prazos de dois ou três exercícios. A alternativa inventa uma regra que não existe na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 60 estabelece a regra geral:
Art. 60Lei-4320
Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
A exceção está no §1º, que dispensa a emissão da nota de empenho, não o empenho em si. Além disso, a exceção depende de "legislação específica", não de ato normativo do Poder Executivo. Portanto, a alternativa erra ao ampliar a exceção e ao alterar a autoridade competente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60, § 1º — "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."
A redação é idêntica à da lei, confirmando a correção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 60, §2º prevê exatamente o contrário:
Art. 60, §2Lei-4320
Art. 60, § 2º — "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
Portanto, não é vedado; é permitido mediante empenho por estimativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 62 determina a ordem correta:
Art. 62Lei-4320
Art. 62 — "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação."
A alternativa inverte a sequência, afirmando que o pagamento ocorre antes da liquidação, o que é ilegal.
NÃO CAIA NESSA!
A sequência dos estágios da despesa pública é: empenho → liquidação → pagamento. A banca adora trocar a ordem, especialmente colocando pagamento antes da liquidação, como fez na alternativa E. Memorize o fluxo e preste atenção aos detalhes textuais dos artigos 60 a 62 da Lei 4.320/1964.