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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc021388
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é garantia daquele que contrata com a Administração pública, ciente de que a ela são atribuídas prerrogativas e poderes exorbitantes, que a autorizam, inclusive, a promover alterações contratuais independentemente de concordância do contratado. Essa equação é bastante estudada nos contratos de concessão regidos pela Lei n° 8.987/1995, nos quais, dentre as formas usualmente utilizadas para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inclui-se
  1. Aa indenização, que é a mais dispendiosa sob o ponto de vista do poder concedente, porque não pode ser cumulada com outras formas de restabelecimento de reequilíbrio, e somente pode ser efetivada com o pagamento em espécie do montante apurado para o desequilíbrio operado na equação inicial.
  2. Ba prorrogação de prazo, que configura alternativa que não impacta financeiramente o poder concedente, tendo em vista que não implica desembolso em favor da concessionária, diferindo-se o termo final do contrato para que haja lapso temporal suficiente para amortização dos investimentos.
  3. Co reajuste tarifário, cuja efetivação é feita automaticamente, na periodicidade prevista em contrato, não admitindo acumulação com outras formas de restabelecimento para manutenção da equação inicial de equilíbrio entre as partes.
  4. Da revisão tarifária, que se assemelha ao reajuste tarifário quanto ao procedimento para sua instituição, razão pela qual somente pode ser cumulada com a indenização.
  5. Eaquisição de bens reversíveis e destinação para as mais variadas atividades da concessionária, antecipando a amortização dos investimentos antes da apuração do desequilíbrio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a prorrogação de prazo, que configura alternativa que não impacta financeiramente o poder concedente, tendo em vista que não implica desembolso em favor da concessionária, diferindo-se o termo final do contrato para que haja lapso temporal suficiente para amortização dos investimentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão

Gabarito: letra B. A prorrogação de prazo é uma das formas de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro sem desembolso imediato do poder concedente, permitindo que a concessionária recupere seus investimentos ao longo do tempo adicional. Esse mecanismo é amplamente aceito na doutrina e na prática das concessões, com previsão no art. 23, XV, da Lei 8.987/1995 (que trata da prorrogação como cláusula essencial) e no art. 5º, I, da Lei 11.079/2004 (que estabelece prazo compatível com a amortização dos investimentos).

A questão testa o conhecimento sobre as formas de reequilíbrio nos contratos de concessão, distinguindo os mecanismos de reajuste (automático) e revisão (necessário para reequilibrar).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização é a mais dispendiosa, não pode ser cumulada com outras formas e só pode ser paga em espécie. Na verdade, a indenização pode ser cumulada com outras medidas (ex.: prorrogação de prazo) e pode ser efetivada por outros meios, como outorga de bens ou compensações. O erro está na exclusividade e na impossibilidade de cumulação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prorrogação de prazo é um instrumento clássico de reequilíbrio: ao estender o contrato, a concessionária tem mais tempo para gerar receita e amortizar investimentos, sem que o poder concedente precise desembolsar recursos. É uma alternativa financeiramente neutra para o concedente, pois não implica pagamento direto. Está prevista no art. 23, XV, da Lei 8.987/1995 (cláusula sobre prazo) e é consolidada na prática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O reajuste tarifário é automático, baseado em índices contratuais, e não se destina a reequilibrar, mas sim a atualizar valores pela inflação. A afirmação de que "não admite acumulação com outras formas de restabelecimento" é falsa: o reajuste é um direito da concessionária e pode ser aplicado cumulativamente com revisões extraordinárias, desde que respeitada a equação inicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão tarifária não se assemelha ao reajuste quanto ao procedimento; ela é mais complexa, exige demonstração de desequilíbrio e pode ser provocada por qualquer parte. A assertiva ainda afirma que só pode ser cumulada com indenização, o que não é verdade: a revisão pode ser combinada com prorrogação de prazo, alteração de tarifa, etc.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A aquisição de bens reversíveis e sua destinação a atividades da concessionária não é uma forma de reequilíbrio. Pelo contrário, os bens reversíveis são aqueles que retornam ao poder concedente ao fim do contrato. Antecipar sua amortização não restabelece equilíbrio; afeta a prestação de contas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os conceitos de reajuste (mera atualização monetária) e revisão (reequilíbrio propriamente dito). Além disso, a Alternativa C sugere que o reajuste não pode ser cumulado, o que é um erro clássico. Fique atento: o reajuste é direito automático e independe de demonstração de desequilíbrio; a revisão, sim, é mecanismo de reequilíbrio e pode ser cumulada com outras medidas.

Gabarito: letra B.

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